TRT12ImprocedenteJulgamento: 06/02/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00000430220255120001

Processo nº 0000043-02.2025.5.12.0001

Gab. Des. José Ernesto Manzi

Assuntos (classificação CNJ)

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso · Honorários na Justiça do Trabalho · Dano Moral / Material · Honorários Advocatícios · Multa Convencional · Quebra de Caixa · Integração em Verbas Rescisórias · Verbas Rescisórias · Multa do Artigo 477 da CLT · Indenização por Dano Moral · Assistência Judiciária Gratuita

Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000043-02.2025.5.12.0001 · Gab. Des. José Ernesto Manzi · julgado em 06/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Esta página traz os dados processuais oficiais (DataJud/CNJ), o desfecho e os assuntos — não o inteiro teor da decisão, que deve ser obtido no tribunal. Sempre confira antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

45% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 231 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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