PORTARIA Nº 7.171, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026 > Institui e regulamenta a Medalha do Mérito Regulatório da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, no art. 237, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, com base no disposto nos incisos II e IV do art. 4º, no inciso IX do art. 6º e no art. 51 do Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria nº 6.980, de 16 de junho de 2025, com as alterações da Portaria nº 7.155, de 31 de agosto de 2026, e o que consta do Processo nº 48500.027891/2026-84, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Portaria
PORTARIA Nº 7.171, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026
Conhecida como Institui e regulamenta a Medalha do Mérito Regulatório da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
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Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito Regulatório da ANEEL, destinada a reconhecer pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, integrantes ou não do quadro de pessoal da Agência, que tenham prestado relevantes serviços ao setor elétrico brasileiro e à sua regulação, em âmbito nacional ou internacional. § 1º A Medalha do Mérito Regulatório é a mais alta distinção honorífica concedida pela ANEEL, tem caráter exclusivamente honorífico e não gera direito a vantagem pecuniária, funcional ou de qualquer outra natureza. § 2º A honraria destina-se exclusivamente ao reconhecimento de contribuições relacionadas ao setor elétrico, não abrangendo a atuação em outros setores regulados.
Art. 2º A Medalha do Mérito Regulatório será concedida nos seguintes graus: I - Grã-Medalha do Mérito Regulatório: grau máximo, destinado a pessoas cuja contribuição tenha produzido impacto estrutural e duradouro no setor elétrico brasileiro, na sua regulação ou na consolidação da ANEEL como instituição de Estado; e II - Medalha do Mérito Regulatório: grau ordinário, destinado a pessoas cuja contribuição técnica, institucional, acadêmica ou profissional tenha se destacado pela excelência e pela relevância para a regulação do setor elétrico. § 1º É vedada a criação de graus ou categorias adicionais fundados em origem institucional, Poder ou esfera de atuação. § 2º O cargo, a função ou a posição institucional ocupada pelo indicado não constitui, por si só, fundamento para a concessão da honraria nem para a definição do grau. § 3º Admite-se a concessão in memoriam, hipótese em que a insígnia e o diploma serão entregues a familiar ou a representante do agraciado. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS, DOS CRITÉRIOS E DAS VEDAÇÕES
Art. 3º São requisitos cumulativos para a indicação e a concessão: I - atuação no setor elétrico, inclusive na sua regulação, ou em atividade a ele diretamente relacionada por, no mínimo: a) dez anos, para a Medalha do Mérito Regulatório; e b) quinze anos, para a Grã-Medalha do Mérito Regulatório; II - enquadramento em, no mínimo, um dos critérios de mérito previstos no art. 4º, demonstrado na forma do seu parágrafo único; III - conduta ilibada e compatibilidade da homenagem com os valores e a imagem institucional da ANEEL; e IV - inexistência das vedações previstas no art. 5º. § 1º O tempo de atuação de que trata o inciso I do caput será declarado pelo proponente com base na trajetória do indicado e, no caso de servidor da ANEEL, ativo ou aposentado, confirmado pela unidade de gestão de pessoas a partir dos assentamentos funcionais. § 2º O Conselho da Medalha poderá, por decisão fundamentada e registrada em ata, dispensar o requisito do inciso I do caput quando demonstrada contribuição singular e de excepcional relevância.
Art. 4º São critérios de mérito: I - participação relevante na formulação ou na implementação de legislação, norma, metodologia, processo, sistema ou projeto de interesse do setor elétrico ou da ANEEL; II - contribuição para a proteção dos consumidores, a qualidade do serviço, a segurança do suprimento, a modicidade tarifária, a eficiência energética ou a transição energética no setor elétrico; III - produção técnica ou científica relevante sobre o setor elétrico ou sua regulação; IV - atuação destacada em cooperação institucional ou internacional relacionada ao setor elétrico; V - contribuição para a criação, a estruturação ou o fortalecimento institucional da ANEEL; VI - atuação destacada em situação de crise ou de emergência do setor elétrico; VII - empreendedorismo ou inovação de destaque no setor elétrico; VIII - contribuição relevante para a inclusão no setor elétrico; ou IX - atuação destacada na comunicação ou na disseminação de informações sobre o setor elétrico e sua regulação. Parágrafo único. O enquadramento será demonstrado por exposição fundamentada do proponente, acompanhada, quando houver, de referências verificáveis, tais como atos normativos, processos, publicações ou registros públicos, dispensada a juntada de documentos comprobatórios.
Art. 5º Não poderão ser agraciados: I - o Diretor-Geral e os Diretores da ANEEL, durante o exercício do mandato; II - os membros do Conselho da Medalha e os integrantes de sua Secretaria-Executiva, no ciclo em que atuarem; III - servidor que responda a processo administrativo disciplinar ou a quem tenha sido aplicada penalidade disciplinar nos cinco anos anteriores à indicação; e IV - pessoa condenada por crime contra a Administração Pública ou por ato de improbidade administrativa, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. CAPÍTULO III DO CONSELHO DA MEDALHA
Art. 6º O Conselho da Medalha do Mérito Regulatório, órgão colegiado de caráter consultivo, é competente para examinar as indicações e propor à Diretoria Colegiada a proposta de agraciamento. § 1º O Conselho da Medalha será composto por dez membros, cada qual com um suplente: I - um assessor de cada Diretor da ANEEL, por ele indicado; e II - os titulares de cinco unidades organizacionais, definidas na forma do § 2º. § 2º As unidades de que trata o inciso II do § 1º serão definidas em cada ciclo por sorteio, realizado pela Secretaria-Executiva e registrado no processo do ciclo, dentre as unidades organizacionais de que tratam os incisos II e III do art. 2º do Regimento Interno, vedada a participação da mesma unidade em ciclos consecutivos. § 3º Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados em cada ciclo por ato do Diretor-Geral, publicado no Boletim Administrativo, observados o resultado do sorteio de que trata o § 2º e as indicações de que trata o inciso I do § 1º, sendo suplente dos titulares de que trata o inciso II do § 1º o respectivo substituto. § 4º A Assessoria Especial de Relacionamento Institucional exercerá a Secretaria-Executiva do Conselho, com as atribuições de instaurar e instruir o processo de cada ciclo, publicar a chamada, receber as sugestões e as indicações, realizar o exame de admissibilidade, prestar apoio administrativo e manter os registros da honraria. § 5º O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito pelos pares na primeira reunião de cada ciclo, para mandato de um ano, vedada a recondução imediata e a eleição do membro que exerça a Secretaria-Executiva. § 6º O Conselho se reunirá com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dos presentes; em caso de empate, as alternativas serão registradas em ata e submetidas à Diretoria Colegiada. § 7º O membro do Conselho que seja proponente da indicação, tenha com o indicado relação de parentesco até o terceiro grau, relação de subordinação hierárquica direta ou outra situação de impedimento ou suspeição prevista nos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não participará da avaliação daquela indicação, o que será registrado em ata. § 8º A participação no Conselho não será remunerada e será considerada prestação de serviço público relevante. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO SEÇÃO I DO CICLO ANUAL
Art. 7º A Medalha do Mérito Regulatório será concedida anualmente, em ciclo instruído em processo específico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, instaurado pela Secretaria-Executiva, que compreende as seguintes etapas, cujos prazos serão fixados na chamada, por ato do Diretor-Geral: I - publicação da chamada; II - encaminhamento das sugestões de que trata o § 2º do art. 9º e sua disponibilização aos proponentes de que tratam os incisos I e II do caput daquele artigo; III - apresentação das indicações; IV - exame de admissibilidade; V - avaliação pelo Conselho da Medalha; VI - remessa da proposta de agraciamento à Diretoria Colegiada; VII - deliberação da Diretoria Colegiada; VIII - expedição e publicação da Portaria de concessão, em até dez dias após a deliberação; e IX - entrega das insígnias e dos diplomas em solenidade institucional. Parágrafo único. A chamada assegurará prazo mínimo de trinta dias para a apresentação das indicações. SEÇÃO II DA CHAMADA
Art. 8º A chamada será publicada pela Secretaria-Executiva no Boletim Administrativo, na intranet e no sítio eletrônico da ANEEL, e conterá, no mínimo: I - os prazos para encaminhamento das sugestões e para apresentação das indicações; II - o formulário padronizado de que trata o art. 10; III - o canal de recebimento; e IV - as orientações para o preenchimento do formulário. § 1º As sugestões e as indicações serão apresentadas no processo do ciclo, admitido o peticionamento eletrônico nos casos do inciso III do caput e do § 2º, ambos do art. 9º, com registro da data de recebimento e do proponente. § 2º As sugestões, as indicações e os documentos que as instruem terão acesso restrito até a publicação da Portaria de concessão, por se tratar de documentos preparatórios, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, observado o seguinte: I - às sugestões terão acesso apenas a Secretaria-Executiva e os proponentes de que tratam os incisos I e II do caput do art. 9º; e II - às indicações e aos documentos que as instruem terão acesso a Secretaria-Executiva, os membros do Conselho e a Diretoria Colegiada, no exercício de suas atribuições. § 3º Após a publicação da Portaria de concessão, permanecerão com acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011, as informações pessoais relativas aos indicados não agraciados, às sugestões não adotadas e às avaliações individuais dos indicados, inclusive as manifestações de que trata o § 1º do art. 11. § 4º Não serão admitidas sugestões ou indicações apresentadas fora do prazo ou por canal diverso do previsto na chamada. SEÇÃO III DAS SUGESTÕES E DAS INDICAÇÕES
Art. 9º Poderão apresentar indicações, em cada ciclo: I - o Diretor-Geral e cada um dos Diretores, individualmente, até três indicações; II - os titulares das unidades organizacionais de que tratam os incisos II e III do art. 2º do Regimento Interno, incluída a Procuradoria Federal junto à ANEEL, até duas indicações por unidade; e III - a Associação dos Servidores da ANEEL (ASEA), até duas indicações. § 1º Os servidores da ANEEL poderão sugerir nomes ao titular de sua unidade, por qualquer meio, sem exigência de formulário, ou à ASEA, conforme os procedimentos internos desta, cabendo ao titular da unidade ou à ASEA decidir sobre a apresentação da indicação, que observará o art. 10 e os limites deste artigo. § 2º Agências reguladoras estaduais conveniadas com a ANEEL, entidades representativas do setor elétrico e de consumidores, instituições de ensino e pesquisa com atuação em energia elétrica e órgãos e entidades da Administração Pública com competência relacionada ao setor elétrico poderão encaminhar à Secretaria-Executiva, pelo canal e no prazo previstos na chamada, até duas sugestões de nomes por entidade ou órgão em cada ciclo. § 3º A Secretaria-Executiva verificará o enquadramento das entidades e dos órgãos de que trata o § 2º, consolidará as sugestões admitidas e as disponibilizará, em acesso restrito, aos proponentes de que tratam os incisos I e II do caput, que poderão adotá-las como indicação, observados os respectivos limites; as sugestões não adotadas não serão submetidas ao Conselho. § 4º É vedada a autoindicação. § 5º O mesmo nome indicado por mais de um proponente será considerado uma única indicação, sem consumir a cota dos demais proponentes. § 6º A indicação não gera direito à concessão da honraria.
Art. 10. A indicação será apresentada em formulário padronizado, disponibilizado pela Secretaria-Executiva, que conterá: I - identificação e qualificação profissional do indicado; II - resumo da trajetória e do tempo de atuação do indicado; III - exposição de motivos, com o critério de mérito do art. 4º em que se enquadra a indicação; IV - referências verificáveis, quando houver; V - ementa individualizada com os motivos da homenagem; e VI - declaração do proponente sobre a veracidade das informações e a inexistência das vedações do art. 5º. Parágrafo único. Os dados pessoais constantes das sugestões e das indicações serão tratados exclusivamente para as finalidades desta Portaria, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. SEÇÃO IV DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Art. 11. A Secretaria-Executiva examinará a admissibilidade das indicações quanto: I - à tempestividade e ao canal de apresentação; II - à legitimidade do proponente e à observância de sua cota; III - ao preenchimento completo do formulário; e IV - à inexistência das vedações do art. 5º. § 1º Quando o indicado for servidor da ANEEL, a Secretaria-Executiva consultará a unidade de gestão de pessoas e a Corregedoria quanto ao tempo de exercício e às hipóteses do inciso III do art. 5º. § 2º Constatada falha formal sanável, o proponente será notificado para saneá-la no prazo de cinco dias úteis. § 3º As indicações não admitidas serão arquivadas, mediante despacho fundamentado, com ciência ao proponente. § 4º Concluído o exame, a Secretaria-Executiva encaminhará ao Conselho a relação das indicações admitidas, acompanhada dos respectivos formulários. SEÇÃO V DA AVALIAÇÃO PELO CONSELHO
Art. 12. O Conselho da Medalha, convocado com antecedência mínima de cinco dias úteis, avaliará as indicações admitidas, de forma fundamentada, considerando o atendimento dos requisitos do art. 3º e a relevância da contribuição à luz dos critérios de mérito do art. 4º. § 1º O Conselho poderá solicitar ao proponente complementação da exposição de motivos, a ser atendida no prazo de cinco dias úteis. § 2º A proposta de agraciamento conterá até trinta nomes, com a respectiva ementa e fundamentação, podendo o Conselho apontar, de forma fundamentada, os que considere aptos à Grã-Medalha, e será registrada em ata. § 3º A Secretaria-Executiva juntará a ata e a proposta ao processo do ciclo e o encaminhará à Diretoria Colegiada, no prazo fixado na chamada. SEÇÃO VI DA DELIBERAÇÃO E DA CONCESSÃO
Art. 13. proposta de agraciamento será submetida à deliberação da Diretoria Colegiada, que poderá conceder até dez honrarias por ciclo, somados os dois graus, observado que o número de Grã-Medalhas será sempre inferior ao de Medalhas. § 1º Cada membro da Diretoria Colegiada votará em até dez nomes dentre os constantes da proposta do Conselho, e serão agraciados os mais votados que obtiverem a aprovação da maioria absoluta dos membros da Diretoria Colegiada, até o limite do caput. § 2º Dentre os agraciados na forma do § 1º, receberão a Grã-Medalha os aprovados por quatro quintos dos membros da Diretoria Colegiada, observados o requisito da alínea "b" do inciso I do art. 3º e a proporção prevista no caput, e os demais receberão a Medalha. § 3º Havendo empate que impeça a observância dos limites deste artigo, a Diretoria Colegiada procederá a nova votação restrita aos nomes empatados. § 4º Os limites previstos neste artigo são quantitativos máximos, podendo ser concedida quantidade inferior ou nenhuma Grã-Medalha em determinado ciclo, caso não se verifiquem contribuições de excepcional relevância. § 5º A Diretoria Colegiada deliberará exclusivamente sobre os nomes constantes da proposta do Conselho, vedada a inclusão de nomes não avaliados pelo Conselho.
Art. 14. A concessão será formalizada por Portaria do Diretor-Geral, publicada no Boletim Administrativo e no sítio eletrônico da ANEEL, com o nome dos agraciados, o grau e a respectiva ementa. § 1º A Secretaria-Executiva comunicará a concessão aos agraciados e aos proponentes e manterá o registro sequencial das honrarias. § 2º A concessão será registrada nos assentamentos funcionais quando o agraciado for servidor da ANEEL. § 3º A Assessoria Especial de Comunicação e Eventos Institucionais organizará a solenidade de entrega. CAPÍTULO V DA CASSAÇÃO
Art. 15. A honraria poderá ser cassada pela Diretoria Colegiada, observados os quóruns dos §§ 1º e 2º do art. 13, quando: I - sobrevier, ou for conhecida posteriormente, qualquer das hipóteses dos incisos III ou IV do art. 5º; II - o agraciado praticar conduta incompatível com os valores e a imagem institucional da ANEEL, reconhecida em processo administrativo próprio; ou III - a concessão houver se baseado em informação falsa ou omissão relevante. § 1º O processo de cassação será instaurado de ofício pela Diretoria Colegiada ou mediante proposta do Conselho da Medalha, assegurados ao agraciado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de dez dias para defesa após a notificação, cabendo pedido de reconsideração da decisão da Diretoria Colegiada no prazo de dez dias contados da cientificação oficial, na forma da Lei nº 9.784, de 1999, e dos arts. 76 e 80 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133, de 25 de agosto de 2025. § 2º Cassada a honraria, o fato será publicado e registrado nos assentamentos mantidos pela Secretaria-Executiva, e o agraciado deverá devolver a insígnia e o diploma. § 3º A cassação não afetará méritos funcionais nem atos administrativos anteriormente praticados pelo agraciado no exercício de suas funções. CAPÍTULO VI DA INSÍGNIA E DA ENTREGA
Art. 16. A insígnia da Medalha do Mérito Regulatório e o respectivo diploma terão desenho, características e simbologia definidos no Anexo desta Portaria. § 1º A entrega será realizada, preferencialmente, por Diretor da ANEEL, em solenidade oficial promovida pela Agência. § 2º O diploma será assinado pelo Diretor-Geral e indicará o grau e a ementa da homenagem. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. No ciclo de 2026, ano de instituição da honraria e de comemoração dos 30 anos da ANEEL, a concessão observará, em caráter excepcional, as seguintes regras: I - não haverá chamada pública nem sugestões de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 9º, e as indicações serão apresentadas na forma do art. 9º, instruídas com o formulário de que trata o art. 10, no prazo fixado em comunicação da Secretaria-Executiva divulgada no Boletim Administrativo e na intranet, não se aplicando o caput do art. 8º; II - o Conselho avaliará as indicações e aprovará a proposta de agraciamento, observados os requisitos, os critérios e as vedações dos arts. 3º a 5º e o disposto no § 7º do art. 6º e no art. 12; III - a Secretaria-Executiva verificará as vedações do art. 5º, aplicando-se o § 1º do art. 11; IV - em razão da exiguidade do prazo, a proposta de agraciamento será relatada pelo Diretor-Geral, mediante avocação, nos termos do inciso IV do art. 6º do Regimento Interno e do § 2º do art. 27 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133, de 25 de agosto de 2025, e submetida à deliberação da Diretoria Colegiada, na forma dos arts. 13 e 14; V - não se aplicam os prazos de que trata o art. 7º, devendo as etapas ser concluídas com antecedência compatível com a data da solenidade, definida pelo Diretor-Geral; e VI - a solenidade de entrega e sua divulgação ocorrerão após o encerramento do período eleitoral.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. INSÍGNIA E DIPLOMA DA MEDALHA DO MÉRITO REGULATÓRIO PARTE I DOS DIPLOMAS SEÇÃO I DO DIPLOMA DO GRAU GRÃ-MEDALHA DO MÉRITO REGULATÓRIO 1. O diploma do grau Grã-Medalha do Mérito Regulatório, em tamanho A4, formato paisagem, impresso em papel de gramatura e textura compatíveis com atos solenes e com revestimento protetor, apresentará: I - borda externa em moldura com filete duplo, impressa em preto, acompanhada do símbolo institucional integrado à identidade visual da ANEEL; II - cabeçalho com a expressão "AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL", em caixa alta e centralizada; III - título central, em destaque tipográfico, com a expressão "DIPLOMA DE OUTORGA DO GRAU DE GRÃ-MEDALHA DO MÉRITO REGULATÓRIO"; IV - nome completo do agraciado; V - texto de outorga, com a seguinte redação: "A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, nos termos da Portaria nº 7.171, de 5 de outubro de 2026, confere a [NOME DO AGRACIADO] o grau de Grã-Medalha do Mérito Regulatório da Agência Nacional de Energia Elétrica, em reconhecimento à excepcional contribuição prestada ao setor elétrico brasileiro e à sua regulação: [EMENTA COM OS MOTIVOS DA HOMENAGEM]." VI - campo destinado à assinatura eletrônica do Diretor-Geral, certificada em plataforma de assinatura digital; VII - campo inferior de registro institucional, com o número do processo administrativo, o número da sessão deliberativa da Diretoria Colegiada e a data da solenidade de outorga; e VIII - campo para o número de ordem sequencial do diploma no registro de honrarias da ANEEL. SEÇÃO II DO DIPLOMA DO GRAU MEDALHA DO MÉRITO REGULATÓRIO 2. O diploma do grau Medalha do Mérito Regulatório, em tamanho A4, formato paisagem, impresso em papel de alta gramatura compatível com certificados de mérito institucional, apresentará: I - borda externa em moldura com filete simples, impressa em cinza, acompanhada do símbolo institucional integrado à identidade visual da ANEEL; II - cabeçalho com a expressão "AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL", em caixa alta e centralizada; III - título central, em destaque tipográfico, com a expressão "DIPLOMA DE OUTORGA DO GRAU DE MEDALHA DO MÉRITO REGULATÓRIO"; IV - nome completo do agraciado; V - texto de outorga, com a seguinte redação: "A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, nos termos da Portaria nº 7.171, de 5 de outubro de 2026, confere a [NOME DO AGRACIADO] o grau de Medalha do Mérito Regulatório da Agência Nacional de Energia Elétrica, em reconhecimento à relevante contribuição técnica, institucional ou profissional prestada ao setor elétrico brasileiro e à sua regulação: [EMENTA COM OS MOTIVOS DA HOMENAGEM]." VI - campo destinado à assinatura eletrônica do Diretor-Geral, certificada em plataforma de assinatura digital; VII - campo inferior de registro institucional, com o número do processo administrativo, o número da sessão deliberativa da Diretoria Colegiada e a data da solenidade de outorga; e VIII - campo para o número de ordem sequencial do diploma no registro de honrarias da ANEEL. SEÇÃO III DA EMISSÃO E DO REGISTRO DOS DIPLOMAS 3. Os diplomas serão confeccionados conforme projeto gráfico aprovado em ato do Diretor-Geral, observadas as diretrizes de identidade visual da ANEEL. 4. Cada diploma receberá número de ordem sequencial, com registro permanente mantido pela Assessoria Especial de Relacionamento Institucional (ARI), no exercício da Secretaria-Executiva do Conselho da Medalha. 5. o registro de honrarias da ANEEL. SEÇÃO III DA EMISSÃO E DO REGISTRO DOS DIPLOMAS 3. Os diplomas serão confeccionados conforme projeto gráfico aprovado em ato do Diretor-Geral, observadas as diretrizes de identidade visual da ANEEL. 4. Cada diploma receberá número de ordem sequencial, com registro permanente mantido pela Assessoria Especial de Relacionamento Institucional (ARI), no exercício da Secretaria-Executiva do Conselho da Medalha. 5. Em caso de extravio, dano ou destruição do diploma original, poderá ser expedida segunda via, mediante requerimento do agraciado, mantido o número de registro original, acrescido da anotação "SEGUNDA VIA - EXPEDIÇÃO ESPECIAL". PARTE II DA CONSTITUIÇÃO, DO DESENHO E DA SIMBOLOGIA DA INSÍGNIA SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO DA INSÍGNIA 6. A insígnia da Medalha do Mérito Regulatório constitui-se em comenda de formato circular, fundida em liga metálica, com acabamento e banho dourado, no grau Grã-Medalha, e prateado, no grau Medalha, com as seguintes especificações físicas: I - diâmetro de 70 mm (setenta milímetros), no grau Grã-Medalha do Mérito Regulatório, e de 60 mm (sessenta milímetros), no grau Medalha do Mérito Regulatório; II - espessura mínima de 3 mm (três milímetros), com relevo escultórico de até 1,5 mm (um inteiro e cinco décimos de milímetro) nos elementos figurativos principais; e III - suporte de suspensão conectado a fita de gorgorão de seda com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, nas cores fixadas no item 10 deste Anexo. SEÇÃO II DO DESENHO 7. A face principal (anverso) da insígnia apresentará: I - no campo central, em alto-relevo, o símbolo da ANEEL e a representação estilizada do vetor de geração e fluxo de energia elétrica, intercalada com elementos gráficos alusivos à malha de transmissão e ao equilíbrio do sistema elétrico nacional; II - na orla superior, em arco circular e em caixa alta, a inscrição "GRÃ-MEDALHA DO MÉRITO REGULATÓRIO" ou "MEDALHA DO MÉRITO REGULATÓRIO", conforme o grau; III - na orla inferior, em arco circular, a inscrição "AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL"; e IV - moldura externa periférica com filete duplo em relevo. 8. A face posterior (reverso) da insígnia apresentará, no campo central, a gravação do número de registro da honraria. SEÇÃO III DA SIMBOLOGIA E DAS CORES 9. A simbologia dos elementos da insígnia obedecerá aos seguintes significados: I - o formato circular simboliza a completude, a estabilidade e a continuidade da atuação regulatória do Estado em benefício da sociedade brasileira; II - o relevo do vetor de energia e das linhas de integração traduz a missão da Agência de garantir a segurança do suprimento, a modicidade tarifária e a UNIVERSALIZAÇÃO dos serviços de energia elétrica; e III - a gravação do número de registro assegura a autenticidade, a unicidade e a rastreabilidade institucional de cada honraria concedida. 10. A fita de suspensão, tecida em gorgorão de seda chamalotada na cor azul institucional da ANEEL, conterá: I - no grau Grã-Medalha do Mérito Regulatório, duas listras longitudinais paralelas na cor verde institucional da ANEEL, dispostas simetricamente ao centro; e II - no grau Medalha do Mérito Regulatório, uma listra longitudinal simples na cor verde institucional da ANEEL, disposta ao centro. SEÇÃO IV DA REPRESENTAÇÃO GRÁFICA 11. A representação gráfica da insígnia e do estojo de cada grau consta das figuras a seguir.
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