Art. 7º
Art. 7º A Medalha do Mérito Regulatório será concedida anualmente, em ciclo instruído em processo específico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, instaurado pela Secretaria-Executiva, que compreende as seguintes etapas, cujos prazos serão fixados na chamada, por ato do Diretor-Geral: I - publicação da chamada; II - encaminhamento das sugestões de que trata o § 2º do art. 9º e sua disponibilização aos proponentes de que tratam os incisos I e II do caput daquele artigo; III - apresentação das indicações; IV - exame de admissibilidade; V - avaliação pelo Conselho da Medalha; VI - remessa da proposta de agraciamento à Diretoria Colegiada; VII - deliberação da Diretoria Colegiada; VIII - expedição e publicação da Portaria de concessão, em até dez dias após a deliberação; e IX - entrega das insígnias e dos diplomas em solenidade institucional. Parágrafo único. A chamada assegurará prazo mínimo de trinta dias para a apresentação das indicações. SEÇÃO II DA CHAMADA