Art. 6º · Portaria

Institui e regulamenta a Medalha do Mérito Regulatório da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Vigência não confirmada

PORTARIA Nº 7.171, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 6º

Art. 6º O Conselho da Medalha do Mérito Regulatório, órgão colegiado de caráter consultivo, é competente para examinar as indicações e propor à Diretoria Colegiada a proposta de agraciamento. § 1º O Conselho da Medalha será composto por dez membros, cada qual com um suplente: I - um assessor de cada Diretor da ANEEL, por ele indicado; e II - os titulares de cinco unidades organizacionais, definidas na forma do § 2º. § 2º As unidades de que trata o inciso II do § 1º serão definidas em cada ciclo por sorteio, realizado pela Secretaria-Executiva e registrado no processo do ciclo, dentre as unidades organizacionais de que tratam os incisos II e III do art. 2º do Regimento Interno, vedada a participação da mesma unidade em ciclos consecutivos. § 3º Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados em cada ciclo por ato do Diretor-Geral, publicado no Boletim Administrativo, observados o resultado do sorteio de que trata o § 2º e as indicações de que trata o inciso I do § 1º, sendo suplente dos titulares de que trata o inciso II do § 1º o respectivo substituto. § 4º A Assessoria Especial de Relacionamento Institucional exercerá a Secretaria-Executiva do Conselho, com as atribuições de instaurar e instruir o processo de cada ciclo, publicar a chamada, receber as sugestões e as indicações, realizar o exame de admissibilidade, prestar apoio administrativo e manter os registros da honraria. § 5º O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito pelos pares na primeira reunião de cada ciclo, para mandato de um ano, vedada a recondução imediata e a eleição do membro que exerça a Secretaria-Executiva. § 6º O Conselho se reunirá com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dos presentes; em caso de empate, as alternativas serão registradas em ata e submetidas à Diretoria Colegiada. § 7º O membro do Conselho que seja proponente da indicação, tenha com o indicado relação de parentesco até o terceiro grau, relação de subordinação hierárquica direta ou outra situação de impedimento ou suspeição prevista nos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não participará da avaliação daquela indicação, o que será registrado em ata. § 8º A participação no Conselho não será remunerada e será considerada prestação de serviço público relevante. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO SEÇÃO I DO CICLO ANUAL

Art. 5ºArt. 7º
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