Art. 5º
Art. 5º Não poderão ser agraciados: I - o Diretor-Geral e os Diretores da ANEEL, durante o exercício do mandato; II - os membros do Conselho da Medalha e os integrantes de sua Secretaria-Executiva, no ciclo em que atuarem; III - servidor que responda a processo administrativo disciplinar ou a quem tenha sido aplicada penalidade disciplinar nos cinco anos anteriores à indicação; e IV - pessoa condenada por crime contra a Administração Pública ou por ato de improbidade administrativa, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. CAPÍTULO III DO CONSELHO DA MEDALHA