Art. 5º · Portaria

Institui e regulamenta a Medalha do Mérito Regulatório da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Vigência não confirmada

PORTARIA Nº 7.171, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 5º

Art. 5º Não poderão ser agraciados: I - o Diretor-Geral e os Diretores da ANEEL, durante o exercício do mandato; II - os membros do Conselho da Medalha e os integrantes de sua Secretaria-Executiva, no ciclo em que atuarem; III - servidor que responda a processo administrativo disciplinar ou a quem tenha sido aplicada penalidade disciplinar nos cinco anos anteriores à indicação; e IV - pessoa condenada por crime contra a Administração Pública ou por ato de improbidade administrativa, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. CAPÍTULO III DO CONSELHO DA MEDALHA

Art. 4ºArt. 6º
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