Art. 4º
Art. 4º São critérios de mérito: I - participação relevante na formulação ou na implementação de legislação, norma, metodologia, processo, sistema ou projeto de interesse do setor elétrico ou da ANEEL; II - contribuição para a proteção dos consumidores, a qualidade do serviço, a segurança do suprimento, a modicidade tarifária, a eficiência energética ou a transição energética no setor elétrico; III - produção técnica ou científica relevante sobre o setor elétrico ou sua regulação; IV - atuação destacada em cooperação institucional ou internacional relacionada ao setor elétrico; V - contribuição para a criação, a estruturação ou o fortalecimento institucional da ANEEL; VI - atuação destacada em situação de crise ou de emergência do setor elétrico; VII - empreendedorismo ou inovação de destaque no setor elétrico; VIII - contribuição relevante para a inclusão no setor elétrico; ou IX - atuação destacada na comunicação ou na disseminação de informações sobre o setor elétrico e sua regulação. Parágrafo único. O enquadramento será demonstrado por exposição fundamentada do proponente, acompanhada, quando houver, de referências verificáveis, tais como atos normativos, processos, publicações ou registros públicos, dispensada a juntada de documentos comprobatórios.