Art. 3º
Art. 3º São requisitos cumulativos para a indicação e a concessão: I - atuação no setor elétrico, inclusive na sua regulação, ou em atividade a ele diretamente relacionada por, no mínimo: a) dez anos, para a Medalha do Mérito Regulatório; e b) quinze anos, para a Grã-Medalha do Mérito Regulatório; II - enquadramento em, no mínimo, um dos critérios de mérito previstos no art. 4º, demonstrado na forma do seu parágrafo único; III - conduta ilibada e compatibilidade da homenagem com os valores e a imagem institucional da ANEEL; e IV - inexistência das vedações previstas no art. 5º. § 1º O tempo de atuação de que trata o inciso I do caput será declarado pelo proponente com base na trajetória do indicado e, no caso de servidor da ANEEL, ativo ou aposentado, confirmado pela unidade de gestão de pessoas a partir dos assentamentos funcionais. § 2º O Conselho da Medalha poderá, por decisão fundamentada e registrada em ata, dispensar o requisito do inciso I do caput quando demonstrada contribuição singular e de excepcional relevância.