Art. 8º
Art. 8º A chamada será publicada pela Secretaria-Executiva no Boletim Administrativo, na intranet e no sítio eletrônico da ANEEL, e conterá, no mínimo: I - os prazos para encaminhamento das sugestões e para apresentação das indicações; II - o formulário padronizado de que trata o art. 10; III - o canal de recebimento; e IV - as orientações para o preenchimento do formulário. § 1º As sugestões e as indicações serão apresentadas no processo do ciclo, admitido o peticionamento eletrônico nos casos do inciso III do caput e do § 2º, ambos do art. 9º, com registro da data de recebimento e do proponente. § 2º As sugestões, as indicações e os documentos que as instruem terão acesso restrito até a publicação da Portaria de concessão, por se tratar de documentos preparatórios, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, observado o seguinte: I - às sugestões terão acesso apenas a Secretaria-Executiva e os proponentes de que tratam os incisos I e II do caput do art. 9º; e II - às indicações e aos documentos que as instruem terão acesso a Secretaria-Executiva, os membros do Conselho e a Diretoria Colegiada, no exercício de suas atribuições. § 3º Após a publicação da Portaria de concessão, permanecerão com acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011, as informações pessoais relativas aos indicados não agraciados, às sugestões não adotadas e às avaliações individuais dos indicados, inclusive as manifestações de que trata o § 1º do art. 11. § 4º Não serão admitidas sugestões ou indicações apresentadas fora do prazo ou por canal diverso do previsto na chamada. SEÇÃO III DAS SUGESTÕES E DAS INDICAÇÕES