Art. 9º
Art. 9º Poderão apresentar indicações, em cada ciclo: I - o Diretor-Geral e cada um dos Diretores, individualmente, até três indicações; II - os titulares das unidades organizacionais de que tratam os incisos II e III do art. 2º do Regimento Interno, incluída a Procuradoria Federal junto à ANEEL, até duas indicações por unidade; e III - a Associação dos Servidores da ANEEL (ASEA), até duas indicações. § 1º Os servidores da ANEEL poderão sugerir nomes ao titular de sua unidade, por qualquer meio, sem exigência de formulário, ou à ASEA, conforme os procedimentos internos desta, cabendo ao titular da unidade ou à ASEA decidir sobre a apresentação da indicação, que observará o art. 10 e os limites deste artigo. § 2º Agências reguladoras estaduais conveniadas com a ANEEL, entidades representativas do setor elétrico e de consumidores, instituições de ensino e pesquisa com atuação em energia elétrica e órgãos e entidades da Administração Pública com competência relacionada ao setor elétrico poderão encaminhar à Secretaria-Executiva, pelo canal e no prazo previstos na chamada, até duas sugestões de nomes por entidade ou órgão em cada ciclo. § 3º A Secretaria-Executiva verificará o enquadramento das entidades e dos órgãos de que trata o § 2º, consolidará as sugestões admitidas e as disponibilizará, em acesso restrito, aos proponentes de que tratam os incisos I e II do caput, que poderão adotá-las como indicação, observados os respectivos limites; as sugestões não adotadas não serão submetidas ao Conselho. § 4º É vedada a autoindicação. § 5º O mesmo nome indicado por mais de um proponente será considerado uma única indicação, sem consumir a cota dos demais proponentes. § 6º A indicação não gera direito à concessão da honraria.