Art. 15
Art. 15. A honraria poderá ser cassada pela Diretoria Colegiada, observados os quóruns dos §§ 1º e 2º do art. 13, quando: I - sobrevier, ou for conhecida posteriormente, qualquer das hipóteses dos incisos III ou IV do art. 5º; II - o agraciado praticar conduta incompatível com os valores e a imagem institucional da ANEEL, reconhecida em processo administrativo próprio; ou III - a concessão houver se baseado em informação falsa ou omissão relevante. § 1º O processo de cassação será instaurado de ofício pela Diretoria Colegiada ou mediante proposta do Conselho da Medalha, assegurados ao agraciado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de dez dias para defesa após a notificação, cabendo pedido de reconsideração da decisão da Diretoria Colegiada no prazo de dez dias contados da cientificação oficial, na forma da Lei nº 9.784, de 1999, e dos arts. 76 e 80 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133, de 25 de agosto de 2025. § 2º Cassada a honraria, o fato será publicado e registrado nos assentamentos mantidos pela Secretaria-Executiva, e o agraciado deverá devolver a insígnia e o diploma. § 3º A cassação não afetará méritos funcionais nem atos administrativos anteriormente praticados pelo agraciado no exercício de suas funções. CAPÍTULO VI DA INSÍGNIA E DA ENTREGA