Art. 14
Art. 14. A concessão será formalizada por Portaria do Diretor-Geral, publicada no Boletim Administrativo e no sítio eletrônico da ANEEL, com o nome dos agraciados, o grau e a respectiva ementa. § 1º A Secretaria-Executiva comunicará a concessão aos agraciados e aos proponentes e manterá o registro sequencial das honrarias. § 2º A concessão será registrada nos assentamentos funcionais quando o agraciado for servidor da ANEEL. § 3º A Assessoria Especial de Comunicação e Eventos Institucionais organizará a solenidade de entrega. CAPÍTULO V DA CASSAÇÃO