Art. 13 · Portaria

Institui e regulamenta a Medalha do Mérito Regulatório da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Vigência não confirmada

PORTARIA Nº 7.171, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 13

Art. 13. proposta de agraciamento será submetida à deliberação da Diretoria Colegiada, que poderá conceder até dez honrarias por ciclo, somados os dois graus, observado que o número de Grã-Medalhas será sempre inferior ao de Medalhas. § 1º Cada membro da Diretoria Colegiada votará em até dez nomes dentre os constantes da proposta do Conselho, e serão agraciados os mais votados que obtiverem a aprovação da maioria absoluta dos membros da Diretoria Colegiada, até o limite do caput. § 2º Dentre os agraciados na forma do § 1º, receberão a Grã-Medalha os aprovados por quatro quintos dos membros da Diretoria Colegiada, observados o requisito da alínea "b" do inciso I do art. 3º e a proporção prevista no caput, e os demais receberão a Medalha. § 3º Havendo empate que impeça a observância dos limites deste artigo, a Diretoria Colegiada procederá a nova votação restrita aos nomes empatados. § 4º Os limites previstos neste artigo são quantitativos máximos, podendo ser concedida quantidade inferior ou nenhuma Grã-Medalha em determinado ciclo, caso não se verifiquem contribuições de excepcional relevância. § 5º A Diretoria Colegiada deliberará exclusivamente sobre os nomes constantes da proposta do Conselho, vedada a inclusão de nomes não avaliados pelo Conselho.

Art. 12Art. 14
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