Art. 12 · Portaria

Institui e regulamenta a Medalha do Mérito Regulatório da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Vigência não confirmada

PORTARIA Nº 7.171, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 12

Art. 12. O Conselho da Medalha, convocado com antecedência mínima de cinco dias úteis, avaliará as indicações admitidas, de forma fundamentada, considerando o atendimento dos requisitos do art. 3º e a relevância da contribuição à luz dos critérios de mérito do art. 4º. § 1º O Conselho poderá solicitar ao proponente complementação da exposição de motivos, a ser atendida no prazo de cinco dias úteis. § 2º A proposta de agraciamento conterá até trinta nomes, com a respectiva ementa e fundamentação, podendo o Conselho apontar, de forma fundamentada, os que considere aptos à Grã-Medalha, e será registrada em ata. § 3º A Secretaria-Executiva juntará a ata e a proposta ao processo do ciclo e o encaminhará à Diretoria Colegiada, no prazo fixado na chamada. SEÇÃO VI DA DELIBERAÇÃO E DA CONCESSÃO

Art. 11Art. 13
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