Art. 11 · Portaria

Institui e regulamenta a Medalha do Mérito Regulatório da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Vigência não confirmada

PORTARIA Nº 7.171, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 11

Art. 11. A Secretaria-Executiva examinará a admissibilidade das indicações quanto: I - à tempestividade e ao canal de apresentação; II - à legitimidade do proponente e à observância de sua cota; III - ao preenchimento completo do formulário; e IV - à inexistência das vedações do art. 5º. § 1º Quando o indicado for servidor da ANEEL, a Secretaria-Executiva consultará a unidade de gestão de pessoas e a Corregedoria quanto ao tempo de exercício e às hipóteses do inciso III do art. 5º. § 2º Constatada falha formal sanável, o proponente será notificado para saneá-la no prazo de cinco dias úteis. § 3º As indicações não admitidas serão arquivadas, mediante despacho fundamentado, com ciência ao proponente. § 4º Concluído o exame, a Secretaria-Executiva encaminhará ao Conselho a relação das indicações admitidas, acompanhada dos respectivos formulários. SEÇÃO V DA AVALIAÇÃO PELO CONSELHO

Art. 10Art. 12
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