Art. 11
Art. 11. A Secretaria-Executiva examinará a admissibilidade das indicações quanto: I - à tempestividade e ao canal de apresentação; II - à legitimidade do proponente e à observância de sua cota; III - ao preenchimento completo do formulário; e IV - à inexistência das vedações do art. 5º. § 1º Quando o indicado for servidor da ANEEL, a Secretaria-Executiva consultará a unidade de gestão de pessoas e a Corregedoria quanto ao tempo de exercício e às hipóteses do inciso III do art. 5º. § 2º Constatada falha formal sanável, o proponente será notificado para saneá-la no prazo de cinco dias úteis. § 3º As indicações não admitidas serão arquivadas, mediante despacho fundamentado, com ciência ao proponente. § 4º Concluído o exame, a Secretaria-Executiva encaminhará ao Conselho a relação das indicações admitidas, acompanhada dos respectivos formulários. SEÇÃO V DA AVALIAÇÃO PELO CONSELHO