Art. 16
Art. 16. A insígnia da Medalha do Mérito Regulatório e o respectivo diploma terão desenho, características e simbologia definidos no Anexo desta Portaria. § 1º A entrega será realizada, preferencialmente, por Diretor da ANEEL, em solenidade oficial promovida pela Agência. § 2º O diploma será assinado pelo Diretor-Geral e indicará o grau e a ementa da homenagem. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS