Art. 17
Art. 17. No ciclo de 2026, ano de instituição da honraria e de comemoração dos 30 anos da ANEEL, a concessão observará, em caráter excepcional, as seguintes regras: I - não haverá chamada pública nem sugestões de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 9º, e as indicações serão apresentadas na forma do art. 9º, instruídas com o formulário de que trata o art. 10, no prazo fixado em comunicação da Secretaria-Executiva divulgada no Boletim Administrativo e na intranet, não se aplicando o caput do art. 8º; II - o Conselho avaliará as indicações e aprovará a proposta de agraciamento, observados os requisitos, os critérios e as vedações dos arts. 3º a 5º e o disposto no § 7º do art. 6º e no art. 12; III - a Secretaria-Executiva verificará as vedações do art. 5º, aplicando-se o § 1º do art. 11; IV - em razão da exiguidade do prazo, a proposta de agraciamento será relatada pelo Diretor-Geral, mediante avocação, nos termos do inciso IV do art. 6º do Regimento Interno e do § 2º do art. 27 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133, de 25 de agosto de 2025, e submetida à deliberação da Diretoria Colegiada, na forma dos arts. 13 e 14; V - não se aplicam os prazos de que trata o art. 7º, devendo as etapas ser concluídas com antecedência compatível com a data da solenidade, definida pelo Diretor-Geral; e VI - a solenidade de entrega e sua divulgação ocorrerão após o encerramento do período eleitoral.