TRT2ImprocedenteJulgamento: 19/09/2024

Agravo de Petição nº 10014734620175020351

Processo nº 1001473-46.2017.5.02.0351

SDI-5 - Cadeira 10

Assuntos (classificação CNJ)

Alimentação · Conexão · Honorários na Justiça do Trabalho · Honorários Periciais · Imposto de Renda · Contratuais · Guias do Seguro Desemprego · Reconhecimento de Relação de Emprego · Anotação/Baixa/Retificação · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Horas Extras · Adicional de Horas Extras · Base de Cálculo · Divisor · Reflexos · Décimo Terceiro Salário · Restituição/Indenização de Despesas · Supressão/Redução de Horas Extras Habituais - Indenização · Auxílio/Tíquete Alimentação · Indenização · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Licitude/Ilicitude · Hora Extra/Intervalo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 1001473-46.2017.5.02.0351 R - 1001473-46.2017.5.02.0351 acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT, relativamente ao tema “penhora sobre salário”. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, prossigo no exame dos específicos do recurso de revista. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5º, II, XXXV e LXXVIII, 97 e 100, §1º, da Constituição Federal, 765 da CLT, 4º, 6º, 529, §3º, e 833, §2º do CPC. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, a possibilidade de penhora de salários para quitação de créditos trabalhista. Pugna pela expedição de ofício às empresas de trabalho dos aplicativos Uber, 99, Rappi e Ifood, a fim de obter informações sobre eventuais vínculos, para que então ocorra a penhora de tais rendimentos. Argumenta “ainda que a renda do trabalho “uberizado” possua caráter alimentar e atraía a incidência do inciso IV do art. 833 do CPC, a natureza salarial do crédito exequendo afasta excepcionalmente tal impenhorabilidade, por se tratar de hipótese prevista no §2º do mesmo dispositivo”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): Mérito Da expedição de ofício às empresas de aplicativo UBER, 99, RAPPI e IFOOD.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001473-46.2017.5.02.0351 · SDI-5 - Cadeira 10 · julgado em 19/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Alimentação

55% procedente2% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 1.816 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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