TRT12ProcedenteJulgamento: 22/05/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00018833820255120004

Processo nº 0001883-38.2025.5.12.0004

Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima

Assuntos (classificação CNJ)

Alimentação · Multa Convencional · isonomia/Diferença Salarial · Horas Extras · Reflexos · Adicional de Insalubridade · Multa do Artigo 477 da CLT

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001883-38.2025.5.12.0004 REGIÃO PROCESSO n. 0001883-38.2025.5.12.0004 (RORSum) LIMA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO 0001883-38.2025.5.12.0004, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes GABRIELLE LETICIA VETTORI ZASTROW e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, e recorridas GABRIELLE LETICIA VETTORI ZASTROW e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. INDENIZAÇÃO POR NÃO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. MULTA NORMATIVA A sentença rejeitou o pedido de indenização pelo não fornecimento de alimentação previsto na cláusula 17ª da convenção coletiva, ao fundamento de que a demandada fornecia vale-alimentação por meio de cartão, o que atenderia à obrigação normativa, especialmente diante da remissão ao PAT constante da cláusula 18ª. A autora recorre, sustentando que a cláusula 17ª é específica para plantonistas em jornada 12x36 e assegura alimentação apropriada e gratuita, não podendo ser substituída por vale-alimentação; que o parágrafo único da cláusula 18ª, ao contrário do que entendeu o juízo, expressamente excepciona a cláusula 17ª da prevalência das regras do PAT; e que, portanto, o fornecimento de vale não cumpre a obrigação convencional, sendo devida a indenização e a multa normativa. Verifica-se na convenção coletiva que a cláusula 17ª estabelece, de forma clara e autônoma, que as empregadoras "fornecerão alimentação apropriada e gratuita aos empregados plantonistas, exercentes da jornada laboral diária de 12 horas".

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0001883-38.2025.5.12.0004 · Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima · julgado em 22/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Alimentação

55% procedente2% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 1.816 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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