Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 10013199220245020606
Processo nº 1001319-92.2024.5.02.0606
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001319-92.2024.5.02.0606 SO nº 1001319-92.2024.5.02.0606 (ROT) ___________ V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE. Inconformada com a r. sentença proferida pela Exma. Juíza do Trabalho IVO ROBERTO SANTAREM TELES, que rejeitou os pedidos, recorre o reclamante, tempestivamente. O recorrente postula a reforma da r. sentença quanto ao pedido de horas extras. Custas dispensadas. Contrarrazões apresentadas pela reclamada. É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE O reclamante impugna especificamente as disposições da r. sentença que pretende sejam reformadas, e ataca diretamente os respectivos fundamentos decisórios, o que se observa de forma clara pelas razões recursais. Rejeito a preliminar arguida em contrarrazões pela reclamada, quanto a aplicação do entendimento da Súmula nº 422 do TST. Conheço do recurso, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO 1. Jornada de Trabalho. Validade dos Cartões de Ponto. Ônus da Prova. Horas Extras. Escala 12x36. Busca o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras ou, ao menos, o adicional extraordinário. Alega que demonstrou em réplica a invalidade e irregularidades na marcação do ponto, bem como a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Não assiste razão ao recorrente. Nos termos do § 2° do art. 74 da CLT, o empregador que conta com mais de vinte empregados deve obrigatoriamente possuir registro de horários de trabalho dos empregados, incumbindo-lhe, consequentemente, apresentar esses controles de jornada nos autos, independentemente de requerimento da parte contrária ou de determinação judicial. Ocorre nessa hipótese, portanto, a inversão do ônus da prova, tratando-se de prova documental que deve ser apresentada pelo empregador. Tendo a reclamada apresentado os espelhos de ponto com a contestação, com registros variáveis de jornada, como se constata nos presentes autos (fls. 161-201), desse ônus desincumbiu-se.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 1001319-92.2024.5.02.0606 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · julgado em 28/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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