Agravo de Petição nº 10029956420175020204
Processo nº 1002995-64.2017.5.02.0204
Órgão Especial - Cadeira 13
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002995-64.2017.5.02.0204 Decisão ID 6f072a2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. RITA DE CASSIA FERREIRA LIMA SANTOS DECISÃO As impugnações da reclamada Id b07f786 já foram objeto de esclarecimentos, conforme Id 8978ceaId 5cef016. Silentes o reclamante , ante a intimação Id 3f0e4b9, opera-se a preclusão de que trata o artigo 879, §2º da CLT, presumindo-se, ainda, a ausência de controvérsia quanto aos cálculos ofertados. HOMOLOGO o laudo pericial contábil, Id e828d8f, vez que em conformidade com os termos do julgado, para fixar o crédito exequendo no valor de R$ 3.694.252,78, que somado aos Juros SELIC (Receita Federal) a partir de 19/12/2017 (R$ 2.212.452,22), resultará no montante BRUTO de R$ 5.906.705,00, atualizados até 01/06/2025, sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma da lei. Homologo ainda os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do patrono da reclamante, fixados em 5% sobre do valor da liquidação R$ 295.335,25. Homologo ainda os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante em favor do patrono da reclamada, fixados no valor de R$ 102.665,98. Tais valores permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, não bastando, para tanto, a obtenção de créditos no mesmo feito ou em outro processo. Passado o prazo máximo de dois anos, resta automaticamente extinto o referido crédito. Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo Valor previdenciário cota reclamante - R$ 0,13. Valor previdenciário cota reclamada - R$ 1.149.895,44. Valores fiscais no importe de R$ 717.097,89. Custas processuais a cargo da reclamada já recolhidas - Id 4ea3f68.
Prévia pública (~47% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1002995-64.2017.5.02.0204 · Órgão Especial - Cadeira 13 · julgado em 26/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.