TRT2ImprocedenteJulgamento: 25/05/2026

Agravo de Petição nº 10010141820205020261

Processo nº 1001014-18.2020.5.02.0261

Tribunal Pleno - Cadeira 64

Assuntos (classificação CNJ)

Anotação na CTPS · Honorários na Justiça do Trabalho · Contratuais · Férias / Gozo / Fruição · Guias do Seguro Desemprego · Multa Convencional · CTPS · Anotação/Baixa/Retificação · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Horas Extras · Reflexos · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Décimo Terceiro Salário · Multa Prevista em Norma Coletiva · Integração em Verbas Rescisórias · Reajuste Salarial · Salário Vencido/Retido · Rescisão Indireta · Indenização · Liberação/Entrega das Guias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Indenizado - Efeitos · Anotação/Retenção da CTPS · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral · Grupo Econômico

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001014-18.2020.5.02.0261 tos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. JOSE ANTONIO MENINI JUNIOR DESPACHO ID 5afd5e2: O exequente, após a resposta ao convênio SIMBA, apresenta novos fatos que, em sua visão, comprovam ocultação patrimonial e a solvência dos executados. Diante da análise feita pela parte, requer a inclusão da empresa individual de titularidade do Sr. NORBERTO ZANETTIN, inscrita no CNPJ sob o número 56.090.471/0001-92, no polo passivo da execução. Para tanto junta ficha cadastral ao ID 35f9476. Por se tratar de empresa individual, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica. O registro da firma individual é feito exclusivamente para fins de regularização do exercício profissional da atividade econômica organizada, de forma que o patrimônio que responde pela dívida da pessoa natural é o mesmo que o do empresário individual. Inclusive há demonstrações de transações financeiras da referida empresa para o ano de 2025, no importe de R$ 14.787,00 para o período de 17.01.2025 a 10.11.2025, conforme relatório SIMBA (fls. 1990 do PDF). Logo, defiro o pedido de execução da empresa acima. Expeça-se mandado de citação na execução, nos termos do artigo 880, da CLT, no endereço indicado: RUA CAPISTRANO DE ABREU, 203, JORDANÓPOLIS, SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, CEP 09892-260. Requer a parte autora o prazo de 30 dias para comprovar a existência de bens em nome das genitoras (OLGA NOGUEIRA ZANETTIN e MARLENE ARLETE TEJEDA) dos executados, visando futura penhora de direitos hereditários. Nada a deferir, pois cabe ao interessado a verificação de eventuais bens transmitidos aos executados por sucessão hereditária. Solicita expedição de ofício ao INSS para verificar a existência de benefícios previdenciários em nome de Norberto Zanettin e Elaine Rosa Tejeda, com bloqueio de percentual. A pequisa PREVJUD encontra-se nos autos conforme ID 7084444. Nada a deferir, portanto. A inserção no SERASAJUD foi realizada ao ID bae73bd.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001014-18.2020.5.02.0261 · Tribunal Pleno - Cadeira 64 · julgado em 25/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Anotação na CTPS

60% procedente1% parcialmente procedente38% improcedente

Calculado de 7.112 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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