Agravo de Petição nº 10006868220225020402
Processo nº 1000686-82.2022.5.02.0402
SDI-4 - Cadeira 7
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000686-82.2022.5.02.0402 Decisão ID 9b380a2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª.Juíza do Trabalho ÉRIKA BULHÕES CAVALLI DE OLIVEIRA. Sentença: fls.1558/1567; Acórdão: fls.1626/1635; Trânsito em julgado: fls.1641; Intimação para apresentação de cálculos: fls.1645/1648; Memoriais de cálculos: fls.1688/1703 (réu). CARLOS ROBERTO MARTINS Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Os honorários periciais devidos ao perito José Ricardo Gonçalves, fixados na r. sentença de fls, a cargo do autor, no importe de R$ 806,00, em 04/05/2023, serão suportados pelo E.TRT, devendo a Secretaria providenciar a requisição. Em que pese a manifestação do autor, acerca dos honorários sucumbenciais sobre as verbas já transacionadas e deduzidas dos cálculos, razão não o assiste, pois nos autos do processo 661/22, sobre o acordo realizado, o réu já realizou o pagamento de honorários de sucumbência, ficando portanto, indeferida a pretensão do autor, a fim de evitar dupla cobrança de honorários sobre as mesmas verbas/valores. Assim sendo, em face da expressa concordância do autor, homologo os cálculos do réu apresentados às fls.1688/1703 (resumo às fls.1690/1691 e 39/40), fixando os créditos na forma abaixo, estando todos corrigidos até 30/06/2024 e que serão atualizados na data do pagamento, sendo: - principal corrigido: R$ 503,61; - atualização/juros SELIC: R$ 170,90; (apurados antes da dedução da contribuição social devida pela parte autora) - FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor): R$ 124,11; - imposto de renda a cargo do (CLT art.879, § 4º e Súmula 368 do C.TST, incisos IV e V): R$ 34,26; - honorários advocatícios devido ao I.Patrono do autor, a cargo do réu, no importe de 10% do valor da condenação, atualizadas, sem a dedução de descontos previdenciários e fiscais: R$ 84,65; - custas processuais pagas às fls.1577; A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre todos os valores acima indicados, haverá correção monetária e juros pela SELIC, cf. r.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000686-82.2022.5.02.0402 · SDI-4 - Cadeira 7 · julgado em 19/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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