Recurso Ordinário Trabalhista nº 10009021420175020242
Processo nº 1000902-14.2017.5.02.0242
SDI-3 - Cadeira 8
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1000902-14.2017.5.02.0242 Decisão ID 22ef5fe proferida nos autos. ROT 1000902-14.2017.5.02.0242 - 9ª Turma Advogado(s): 1. GILVANETE MARIA DA COSTA ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Advogado(s): 2. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LEONARDO BERGAMASCHI MOREIRA (SP267190) MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA (SP102684) RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (SP147738) Advogado(s): BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (SP147738) Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LEONARDO BERGAMASCHI MOREIRA (SP267190) MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA (SP102684) RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (SP147738) Advogado(s): IRMAOS PORFIRIO LTDA CAMILA ZANETTI MURAD RODRIGUES (SP343248) FLAVIO ALVES LOPES (SP313296) GIOVANNA APARECIDA MALDONADO (SP190215) Advogado(s): GILVANETE MARIA DA COSTA ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) RECURSO DE: GILVANETE MARIA DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 5e40e15; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id abd26be). Regular a representação processual (Id 5a09000). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Consta expressamente no acórdão as atividades desenvolvidas pela reclamante no desempenho da função de encarregada de limpeza, inclusive a atividade de limpeza de banheiros femininos e masculinos. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000902-14.2017.5.02.0242 · SDI-3 - Cadeira 8 · julgado em 17/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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