Recurso Ordinário Trabalhista nº 10004154820255020053
Processo nº 1000415-48.2025.5.02.0053
2ª Turma - Cadeira 4
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000415-48.2025.5.02.0053 ID 64a9e6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: 1. Preliminarmente: a) Rejeitar a impugnação a valor da causa, arguição de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade de parte. 2. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões veiculadas por DARA DE SOUZA em face de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, para: 2.1 Condenar a reclamada a pagar: a) Diferenças salariais, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, gratificações natalinas e aviso prévio indenizado; b) Indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; d) Depósitos de FGTS sobre as verbas remuneratórias deferidas e sobre o aviso-prévio indenizado, bem como a respectiva diferença da indenização compensatória de 40%. 2.2 A primeira reclamada deverá proceder à anotação da CTPS digital contemplando o salário equiparado da reclamante, mediante registro das informações perante o eSOCIAL, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e a anotação se realizada pela Secretaria da Vara 2.3 Determinar que a reclamada efetue o recolhimento, comprovando nos autos, da contribuição previdenciária, cotas do empregado e do empregador, incidentes sobre as parcelas da condenação (art. 28 da Lei 8.212/91), com exceção daquelas que não integram o salário de contribuição. 2.4 Determinar a retenção do imposto de renda incidente sobre verbas da condenação. 2.5 Julgar IMPROCEDENTES as pretensões em face reclamada ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. 2.6 Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os valores acima deferidos a título de FGTS e indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, consoante determina o art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, autorizado o levantamento mediante alvará a ser oportunamente expedido por este Juízo. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à reclamante.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000415-48.2025.5.02.0053 · 2ª Turma - Cadeira 4 · julgado em 13/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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