Recurso Ordinário Trabalhista nº 10004363720255020372
Processo nº 1000436-37.2025.5.02.0372
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 24
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE FATIMA DA SILVA ROT 1000436-37.2025.5.02.0372 Decisão ID c86e984 proferida nos autos. ROT 1000436-37.2025.5.02.0372 - 11ª Turma Advogado(s): 1. MICHELLE DOMINGUES DE PAULA MUFFO DILERMANDO CRUZ OLIVEIRA (SP208080) Advogado(s): 2. QUINTO MUFFO DILERMANDO CRUZ OLIVEIRA (SP208080) Advogado(s): GIOVANNA LEMOS DOS SANTOS MARIA DO CARMO NOGUEIRA (SP118832) RECURSO DE: MICHELLE DOMINGUES DE PAULA MUFFO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id 7e4a923,76d8cbd; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id 5f0330f). Regular a representação processual (Id 8079c49, 17cfa7b). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 16f5d09, fd0ff8e; Custas processuais pagas no RR: ide914987. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Consta do v. acórdão: "(...) De início, afasto a alegação de julgamento extra petita. Conforme já fundamentado, o pedido de "verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa" abrange, como consectário lógico e legal, o depósito do FGTS e a respectiva indenização pela dispensa imotivada, não havendo violação aos limites da lide. Igualmente sem razão as recorrentes quanto ao pedido de compensação de valores pagos diretamente à trabalhadora. O parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90 veda expressamente o pagamento do FGTS em mãos, determinando que tal prática não quita a obrigação do empregador de efetuar os depósitos na conta vinculada. (...)." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano.
Prévia pública (~52% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000436-37.2025.5.02.0372 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 24 · julgado em 29/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.