TRT2ImprocedenteJulgamento: 11/06/2026

Agravo de Petição nº 10003711820185020039

Processo nº 1000371-18.2018.5.02.0039

SDI-5 - Cadeira 10

Assuntos (classificação CNJ)

Anotação na CTPS · Dano Moral / Material · Férias / Gozo / Fruição · Levantamento do FGTS · Multa Convencional · FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Correção Monetária · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Adicional de Horas Extras · Base de Cálculo · Divisor · Reflexos · Adicional de Hora Extra · Feriado em Dobro · Base de Cálculo · Fruição/Gozo · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Multa Prevista em Norma Coletiva · Auxílio/Tíquete Alimentação · Desconto Assistencial · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Terceirização/Tomador de Serviços · Empreitada/Dono da Obra · Subempreitada

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000371-18.2018.5.02.0039 37 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THERESINHA SILVA CALDAS SANTOS PESSOA DESPACHO Vistos .... Considerando que o Sistema Radar (Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros) apenas monitora operações de comércio exterior, indefiro o requerido, pois, considerando as atividades das executadas, não vislumbro utilidade para o deslinde do presente feito. Sendo assim, considerando o processado, deverá o autor indicar meios hábeis, eficazes e inéditos para prosseguimento da execução que não tenham sido anteriormente indeferidos pelo Juízo, ou cujos resultados tenham sido negativos, em 30 dias. Alerta-se, por oportuno, que manifestações inócuas, procrastinatórias ou já superadas, ou seja, não efetivas e consistentes para prosseguimento, não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Advirto que a mera reiteração de convênios, sem a demonstração de alteração patrimonial que justifique nova pesquisa com os convênios já realizados, não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. Silente, os autos serão SOBRESTADOS, ocasião em que fluirá o prazo prescricional previsto no parágrafo 1º do artigo 11-A da CLT SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000371-18.2018.5.02.0039 · SDI-5 - Cadeira 10 · julgado em 11/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Anotação na CTPS

60% procedente1% parcialmente procedente38% improcedente

Calculado de 7.112 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Anotação na CTPS · Contratuais · Anotação/Baixa/Retificação · Adicional de Hora Extra · Adicional de Insalubridade · Base de Cálculo · Hora Extra - Integração · Integração em Verbas Rescisórias · Salário Família · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Propo

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