Recurso Ordinário Trabalhista nº 10003325320255020434
Processo nº 1000332-53.2025.5.02.0434
Tribunal Pleno - Cadeira 65
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000332-53.2025.5.02.0434 ferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito, bem como julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANO SANTOS RIBEIRO em face de PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA., para CONDENAR a reclamada ao pagamento de: a) diferenças salariais decorrentes de sua promoção para "operador de vulcanização de pneus" a partir de 01/11/2022, ora arbitradas no percentual de 10% sobre o salário vigente, com reflexos em DSR's (empregado horista), aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, PLR (apenas em relação à parcela calculada sobre o salário-hora), horas extras, horas refeição turno e horas noturnas pagas na contratualidade, devendo os reflexos serem calculados em separado, não havendo amparo legal para o cálculo de reflexos sobre reflexos, sob pena de efeito em cascata; b) reflexos das parcelas descritas no item anterior (exceto férias indenizadas e PLR) em FGTS e multa de 40%; c) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional, relativo a todo o contrato com exclusão dos períodos de afastamento; d) reflexos do item anterior em DSR's (empregado horista), aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, horas extras, horas refeição turno e horas noturnas pagas na contratualidade, os quais deverão ser calculados em separado, não havendo amparo legal para o cálculo de reflexos sobre reflexos, sob pena de efeito em cascata; e) reflexos do adicional de insalubridade e reflexos deferidos (exceto férias indenizadas) em FGTS e multa de 40%; f) diferenças de 13º salário (3/12), com reflexos em FGTS e multa de 40%; g) complementação de auxílio previdenciário relativamente ao período de 19/07/2024 a 01/09/2024, considerando os valores percebidos pelo reclamante e o salário vigente no mês de julho/2024, restando autorizada a dedução de eventuais valores quitados a título de complementação de benefício previdenciá
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000332-53.2025.5.02.0434 · Tribunal Pleno - Cadeira 65 · julgado em 27/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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