Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00005221820255120058
Processo nº 0000522-18.2025.5.12.0058
4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000522-18.2025.5.12.0058 autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre o reconhecimento de vínculo empregatício, verbas contratuais, verbas rescisórias, rescisão indireta, horas extras e repercussões, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, descanso semanal remunerado, adicional noturno, acúmulo de função, indenização por danos morais, entre outros pedidos e requerimentos. Os reclamados defendem-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova documental e oral. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Ilegitimidade passiva da segunda reclamada. A legitimidade passiva corresponde à chamada pertinência subjetiva, que se verifica pelas afirmativas feitas pela parte autora, sob perspectiva puramente lógica e abstrata. Com a alegação de que a segunda reclamada era tomadora de serviços da primeira, qualificam-se as Rés como partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Juízo de mérito sobre a existência ou de responsabilidade conduzirá à procedência ou improcedência do pedido, não autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Carência de ação. A arguição da segunda Reclamada se confunde com o mérito em relação à existência da sua responsabilidade, e como tal será analisada. Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Vínculo de emprego e consectários. Verbas rescisórias e verbas contratuais. Parceria rural. Postula o Reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com os Reclamados, com anotação do contrato de trabalho em CTPS e o pagamento de verbas contratuais e rescisórias. Alega que foi admitido em 18.05.2024 e dispensado em 31.10.2024, tudo sem o devido registro na CTPS.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 0000522-18.2025.5.12.0058 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · julgado em 03/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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