TRT12ImprocedenteJulgamento: 03/04/2025

Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00005221820255120058

Processo nº 0000522-18.2025.5.12.0058

4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ

Assuntos (classificação CNJ)

Adicional de Serviço Noturno · Honorários Advocatícios · Honorários na Justiça do Trabalho · Horas Extras · Dano Moral / Material · Honorários Advocatícios · Reconhecimento de Relação de Emprego · Acúmulo de Função · Adicional Noturno · Horas Extras · intervalo Interjonadas · Intervalo Intrajornada · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Adicional de Horas Extras · Reflexos · Salário por Acúmulo de Cargo/Função · Salário Vencido/Retido · Rescisão Indireta · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Indenização por Dano Moral · Responsabilidade Solidária/Subsidiária · FGTS

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000522-18.2025.5.12.0058 autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre o reconhecimento de vínculo empregatício, verbas contratuais, verbas rescisórias, rescisão indireta, horas extras e repercussões, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, descanso semanal remunerado, adicional noturno, acúmulo de função, indenização por danos morais, entre outros pedidos e requerimentos. Os reclamados defendem-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova documental e oral. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Ilegitimidade passiva da segunda reclamada. A legitimidade passiva corresponde à chamada pertinência subjetiva, que se verifica pelas afirmativas feitas pela parte autora, sob perspectiva puramente lógica e abstrata. Com a alegação de que a segunda reclamada era tomadora de serviços da primeira, qualificam-se as Rés como partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Juízo de mérito sobre a existência ou de responsabilidade conduzirá à procedência ou improcedência do pedido, não autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Carência de ação. A arguição da segunda Reclamada se confunde com o mérito em relação à existência da sua responsabilidade, e como tal será analisada. Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Vínculo de emprego e consectários. Verbas rescisórias e verbas contratuais. Parceria rural. Postula o Reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com os Reclamados, com anotação do contrato de trabalho em CTPS e o pagamento de verbas contratuais e rescisórias. Alega que foi admitido em 18.05.2024 e dispensado em 31.10.2024, tudo sem o devido registro na CTPS.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 0000522-18.2025.5.12.0058 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · julgado em 03/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Adicional de Serviço Noturno

44% procedente4% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 199 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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