TRT12ProcedenteJulgamento: 19/05/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00016009320245120054

Processo nº 0001600-93.2024.5.12.0054

Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto

Assuntos (classificação CNJ)

Adicional de Serviço Noturno · FGTS · Reconhecimento de Relação de Emprego · Rescisão do Contrato de Trabalho · Seguro Desemprego · Multa de 40% do FGTS

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001600-93.2024.5.12.0054 º 0001600-93.2024.5.12.0054 (RORSum) EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO nº 0001600-93.2024.5.12.0054, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José - SC, sendo recorrente ESPÓLIO DE PEDRO TEÓFILO ASSING e recorrido MARCOS MAKLAU CAMPOS DE LIMA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto pelo reclamado e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Reconhecimento do Vínculo de Emprego Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Esclareço que a utilização dessa opção, expressamente prevista em lei, induz à conclusão de que as razões recursais despendidas não têm o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Acrescento que o reclamado, ao admitir a prestação de serviços, atraiu para si o ônus de comprovar o fato impeditivo ou modificativo do direito do reclamante. Contudo, a prova oral colhida na instrução processual revelou-se insuficiente para amparar a tese defensiva de autonomia e eventualidade. As testemunhas inquiridas a rogo do reclamado apresentaram depoimentos contraditórios quanto ao caráter eventual do labor em prol do "de cujus". Destaco que a testemunha Wilson Alex de Sousa Basso revelou expressamente, a partir de 6min01 do arquivo de áudio e vídeo, que somente o reclamante e seu pai trabalhavam de forma contínua com reclamado na atividade de compra e entrega de mercadorias hortifrutigranjeiras, fato presenciado durante seus atendimentos: "Na época que eu atendo ele, só os dois". Tal declaração fulmina a tese defensiva de que o falecido utilizava-se de "chapas", ou seja, trabalhadores aleatórios e sem vínculo de dependência na fila do CEASA.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0001600-93.2024.5.12.0054 · Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto · julgado em 19/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adicional de Serviço Noturno

44% procedente4% parcialmente procedente49% improcedente

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