Apelação Cível nº 08114549320204058300
Processo nº 0811454-93.2020.4.05.8300
Desemb. Fed. Élio Wanderley
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2017895/PE (2022/0242342-8)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 540-541):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. ABRANGÊNCIA DE PERÍODOS DIVERSOS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que reformou o acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para fins de prosseguimento da execução. 2. A parte embargante alegou, em síntese, que o acordão agravado, para que pudesse se beneficiar dos efeitos da coisa julgada ou erga omnes ultra parte, teria que ter requerido a suspensão da ação individual no prazo de 30 (trinta) dias. parte Como não procedeu desta forma e já houve o trânsito em julgado da ação individual, não pode mais beneficiar-se da ação coletiva; b) não atentou para o disposto no REsp 1.729.239-RJ, que veda duplicidade de execuções, uma decorrente da ação coletiva e outra da ação individual, não podendo o servidor beneficiar-se de ambas as execuções, como ocorreu no caso. 3. Este Órgão colegiado enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, analisando o direito envolvido e adotando posicionamento claro e expresso ao reconhecer, com base em precedente desta colenda Turma, que não se aplica o disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto à necessidade de notificação da parte sobre a propositura da ação coletiva, pois "(...) a Ação Coletiva nº 0014838-49.2010.4.05.8300 foi ajuizada em 28/10/2010, alguns anos antes do ajuizamento da Ação Individual nº 0520107-31.2018.4.05.8300 perante o Juizado Especial Federal (em 2018), tratando-se de demanda preexistente". 4. De acordo com o julgado embargado, "o título executivo na ação coletiva transitou em julgado em 11/03/2019 (Id. 058300.15159157 -fls. 29) e a parte apelante requereu (Id.
Prévia pública (~17% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0811454-93.2020.4.05.8300 · Desemb. Fed. Élio Wanderley · julgado em 16/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.