Agravo de Petição nº 10012346720235020501
Processo nº 1001234-67.2023.5.02.0501
Tribunal Pleno - Cadeira 59
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001234-67.2023.5.02.0501 do nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. LUANA BATISTA ALVES PASTRE DESPACHO Vistos DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA / MANDADO DE ARRESTO Do Impulso Oficial. O art. 114, VIII, da Constituição Federal determina expressamente a execução de ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas acessórias das obrigações trabalhistas. Considerando que impossível a execução da parcela acessória em apartado da obrigação principal, deve ser dada interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, de modo a permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte esteja assistida por advogado, ressalvada a hipótese em que inexistir contribuições previdenciárias a serem recolhidas. Trata-se de assegurar as garantias constitucionais da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF/88). Finalmente, destaco que o impulso oficial da execução está autorizado pelo art. 765 da CLT, que assegura ampla liberdade ao juiz na direção do processo e seu dever de velar pelo rápido andamento das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento destas. Portanto, a utilização dos mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema BACENJUD e similares, está autorizada pelo diploma legal, sendo que tal se constitui como mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro. Da desconsideração da personalidade jurídica. A Lei nº 13.467/17 incluiu na CLT o art. 855-A prevendo a aplicação ao processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001234-67.2023.5.02.0501 · Tribunal Pleno - Cadeira 59 · julgado em 02/07/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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