Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 80043355220268050113
Processo nº 8004335-52.2026.8.05.0113
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004335-52.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Advogado(s): JANE CLEIDE SANTOS FERREIRA DE MOURA registrado(a) civilmente como JANE CLEIDE SANTOS FERREIRA DE MOURA (OAB:BA54818) Advogado(s): SENTENÇA Dispensa-se o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Todavia, para melhor compreensão da controvérsia, passa-se a uma breve síntese do processado. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por WELDON ARAUJO ALMEIDA contra o ESTADO DA BAHIA (ID 559397299). O autor, policial militar em exercício no posto de primeiro sargento (ID 559397305), alega que o réu realiza o pagamento do adicional noturno de forma incorreta por utilizar apenas o soldo como base de cálculo. Defende que a referida verba deve incidir sobre a totalidade de sua remuneração, incluindo a Gratificação de Atividade Policial, a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho e o Adicional por Tempo de Serviço (ID 559397299). Requer a correção da metodologia de cálculo e o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal (ID 559397299). Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação tempestiva (ID 561429611). Em sede de preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça (ID 561429611). No mérito, sustentou a legalidade do cálculo efetuado, uma vez que o art. 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que institui o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, prevê expressamente que o adicional noturno incide de forma exclusiva sobre o soldo (ID 561429611). Argumentou que a legislação específica dos militares deve prevalecer sobre a dos servidores civis em atenção ao princípio da especialidade, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 561429611). A parte autora manifestou-se em réplica, refutando as teses da defesa e reiterando os termos da petição inicial (ID 562819188). Os autos vieram conclusos para julgamento.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 8004335-52.2026.8.05.0113 · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · julgado em 14/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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