TJBAImprocedenteJulgamento: 25/03/2019

Procedimento Comum Cível nº 05159857020198050001

Processo nº 0515985-70.2019.8.05.0001

5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes · Isonomia/Equivalência Salarial · Enquadramento · Voluntária · Horas Extras · Gratificações da Lei 8.112/1990 · Gratificação de Incentivo · Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) · Reajuste · Descontos Indevidos · Plano de Classificação de Cargos · Base de Cálculo · Auxílio-transporte · Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) · Gratificação Natalina/13º salário · Irredutibilidade de Vencimentos · Subsídios · Gratificações Estaduais Específicas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0515985-70.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: NIVALDA OLIVEIRA ALVES FERNANDES Advogado(s): JOAO MANOEL DE SOUZA CUNHA (OAB:PE18031), JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA I RELATÓRIO Parte autora afirma ser servidora pública aposentada, ocupante do cargo de professora (matrículas 11.088.829-9 e 11.143.268-5), e alega a ocorrência de uma série de erros administrativos que resultaram em prejuízos financeiros. Aduz que houve um cálculo equivocado de sua aposentadoria referente a matrícula 11.143.268-5, baseado em carga horária de 20h semanais ao invés de 40h. Embora a decisão judicial no Mandado de Segurança nº 0011925-32.2010.8.05.0000 tenha reconhecido seu direito, a autora relata que a Administração Pública cumpriu apenas parcialmente o julgado, deixando de aplicar os reflexos financeiros retroativos a julho de 2010. Ademais, alega supressões ilegais de valores em ambos os proventos, ocorridas em junho de 2012 e março de 2017, sem a instauração do devido processo administrativo. Por fim, aponta a incorreta aplicação de leis de reestruturação da carreira, que teriam impactado negativamente seus proventos, e a inércia da administração em responder a múltiplos requerimentos de revisão.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0515985-70.2019.8.05.0001 · 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 25/03/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

32% procedente1% parcialmente procedente67% improcedente

Calculado de 60.864 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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