Agravo de Instrumento nº 80371695920268050000
Processo nº 8037169-59.2026.8.05.0000
GABINETE DES RILTON GOES RIBEIRO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037169-59.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557-A) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por CRISLAINE DE SOUZA SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 8198449-70.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 555294515 - Processo de Origem). Em suas razões recursais (ID 106490826), a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão fustigada merece reforma, uma vez que desconsiderou o robusto acervo probatório colacionado aos autos, o qual atesta sua real situação de vulnerabilidade econômica. Argumenta que a exigência do recolhimento das custas processuais, em uma demanda cujo valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), configura manifesto óbice ao acesso à jurisdição, em violação aos preceitos constitucionais estabelecidos no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Carta Magna. Aduz que a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção legal de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e que a documentação anexa, incluindo o comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital sem registros ativos, é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento. Pugnou, inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso e, no mérito, pelo provimento integral do agravo para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Deixou de recolher o preparo por ser este o objeto do recurso, conforme facultado pelo art. 101, § 1º, do CPC. É o relatório. Decido.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Agravo de Instrumento · Processo nº 8037169-59.2026.8.05.0000 · GABINETE DES RILTON GOES RIBEIRO · julgado em 20/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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