Recurso Ordinário Trabalhista nº 10019408320255020241
Processo nº 1001940-83.2025.5.02.0241
17ª Turma - Cadeira 1
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001940-83.2025.5.02.0241 oferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, o Juiz do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA decide: I) NÃO CONHECER da preliminar arguida pela primeira reclamada em favor da segunda reclamada; II) REJEITAR a preliminar arguida em defesa pela segunda reclamada; III) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEXANDRE DA SILVA PIRES em face de GF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP para, DECRETANDO a rescisão indireta do contrato, condenar as reclamadas acima, sendo a segunda reclamada SUBSIDIARIAMENTE, no cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar ao reclamante acima em valores que serão apurados em liquidação por cálculos com acréscimo de correção monetária e juros: 1) horas extras e integrações; 2) intervalo intrajornada; 3) saldo salarial de Julho/2025 (5 (cinco) dias); 4) aviso prévio (39 (trinta e nove) dias); 5) férias integrais, relativas ao período aquisitivo de 28/07/2024 a 13/08/2025, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; 6) 13º salário proporcional/2025 (7/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio; 7) FGTS (8%) incidente sobre saldo salarial de Julho/2025, aviso prévio (Súmula nº 305/TST) e 13º salário proporcional/2025 ora acolhido, acrescido da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do FGTS incidente sobre o saldo que deveria haver em conta vinculada na data de extinção contratual; 8) multa do art. 477, §8º/CLT. b) entregar ao reclamante acima, no prazo de 5 (cinco) dias e depois de intimada (art. 536, §1º/CPC), os documentos habilitadores do recebimento do seguro-desemprego, sob pena de pagar multa diária revertida ao reclamante, no valor de R$200,00 até o cumprimento da obrigação de entregar, quando, decorridos 30 (trinta) dias, cessará o cômputo da multa, sem prejuízo de sua cobrança e indenização do valor referente ao seguro-desemprego. c) anotar a CTPS do reclamante, em 5 (cinco) dias (art. 29/CLT) e depois de intimada (art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001940-83.2025.5.02.0241 · 17ª Turma - Cadeira 1 · julgado em 27/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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