TRT2Parcialmente procedenteJulgamento: 12/01/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10013497220255020031

Processo nº 1001349-72.2025.5.02.0031

7ª Turma - Cadeira 3

Assuntos (classificação CNJ)

Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico · Descontos Fiscais · Descontos Previdenciários · Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho · Honorários na Justiça do Trabalho · Anulação/Nulidade · Descontos Fiscais · Honorários Advocatícios · Controle de Jornada · intervalo Interjonadas · Intervalo Intrajornada · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Cartão de Ponto · Adicional de Horas Extras · Base de Cálculo · Divisor · Reflexos · Adicional de Hora Extra · Feriado em Dobro · Trabalho aos Domingos · Adicional · Cesta Básica · Participação nos Lucros e Resultados - PLR · Adicional de Caráter Pessoal · Reajuste Salarial · indenização Adicional

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001349-72.2025.5.02.0031 dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JAIR FULGÊNCIO DOS ANJOS em face de MONDELEZ BRASIL LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: a) horas extras e reflexos em DSRs, férias+ 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%; b) indenização do intervalo. Deduzam-se os valores já pagos e comprovados nos autos pelos mesmos títulos. Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais a favor do advogado do reclamante, no percentual estabelecido na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros, atualização monetária, descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 150.000,00. Intimem-se. Nada mais. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JAIR FULGENCIO DOS ANJOS

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001349-72.2025.5.02.0031 · 7ª Turma - Cadeira 3 · julgado em 12/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico

36% procedente1% parcialmente procedente63% improcedente

Calculado de 4.633 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico · Contratuais · Honorários Advocatícios · Sucumbenciais · Anotação/Baixa/Retificação · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Regime 12x36 · Adicional de Horas Extras · Divisor · Reflexos · Adicional de Hora Extra · Redução/Supress

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    Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico · Guias do Seguro Desemprego · Sucumbenciais · Domésticos · FGTS · Adicional Noturno · Intervalo Intrajornada · Reflexos · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Integração em Verbas Rescisórias · Salário por Fora - Integração · Re

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    Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico · Ônus da Prova · Sucumbenciais · FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Décimo Terceiro Salário · Gestante · Outras Hipóteses de Estabilidade · Liberação/Entrega das Guias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias

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