Agravo de Petição nº 10013322120205020610
Processo nº 1001332-21.2020.5.02.0610
Tribunal Pleno - Cadeira 66
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AP 1001332-21.2020.5.02.0610 DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE SPITALAR J.S.J LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA, BETA SAÚDE E PARTICIPAÇÕES LTDA, PRONTO ATENDIMENTO SUPREMO EIRELI e MUNTAHA HUSSEIN IBRAHIM TAHA EL HAYEK RELATÓRIO Inconformados com a decisão de fls. 3261/3262 (Id. 51199a7) cujo relatório adoto e que rejeitou a exceção de pré executividade, interpõem agravam de petição os executados, às fls. 3270/3276 (Id. 04bc7c1), pretendendo a reforma da decisão. Contraminuta apresentada pela exequente às fls. 3290/3294 (Id. b4/5ac0b). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de Admissibilidade Não conheço do agravo de petição, por incabível. O agravo de petição é recurso próprio para impugnar decisões proferidas na fase de execução (Art. 897, "a", da CLT), não tendo cabimento nas hipóteses em que se pretende a anulação ou reforma de despachos ou de decisões interlocutórias sem caráter terminativo ou definitivo. A r. decisão que não acolhe ou julga improcedente a exceção de pré-executividade detém nítida natureza interlocutória, uma vez que não extingue a fase executiva, não sendo passível de recurso de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da orientação da Súmula nº 214 do C. TST: "Súmula nº 214 do TST - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001332-21.2020.5.02.0610 · Tribunal Pleno - Cadeira 66 · julgado em 10/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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