Agravo de Petição nº 10016586120175020003
Processo nº 1001658-61.2017.5.02.0003
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 61
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001658-61.2017.5.02.0003 6567 proferido nos autos. #id:30f8620. A parte exequente requer a pesquisa por meio do convênio Serp-Jud. A pesquisa SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - módulo Judiciário) permite o acesso aos serviços digitais já implementados pelos cartórios de registros do Brasil, entre eles os módulos de busca nacional de bens e de registro civil de pessoas naturais, bem como visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registro de pessoas jurídicas. Em relação a pesquisa de imóveis, verifica-se que o sistema SERP-JUD utiliza a mesma base de dados (ONR), dos convênios ARISP/ONR, INFOJUD-DOI e CNIB. Para buscas de registro civil, já existe o convênio ARPEN/SP, para fins de acesso a dados constantes na Central de Informações do Registro Civil CRC Nacional, que congrega toda a base de dados de nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, ausências e interdições lavradas em todo o território nacional. Para buscas de pessoas jurídicas, já existe o convênio CDT, para fins de acesso a informações constantes das bases de dados registradas dos Oficiais de Registros de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, bem como o convênio SNIPER. Os pedidos do reclamante para prosseguimento da execução devem guardar alguma razoabilidade e se amparar na realidade fática. Não há qualquer indício de que os executados possuam patrimônio a serem descobertos por meio do ofício requerido. Pelo contrário, o pedido do autor por ser genérico só servirá para onerar ainda mais a execução. Diante do exposto, considerando que já foram realizadas diversas diligências e consultas patrimoniais negativas, INDEFIRO o requerido. Defiro prazo suplementar de 10 dias para indicação de meios eficazes ao prosseguimento da execução. Na inércia, remetam-se os autos ao sobrestamento (execução frustrada), sem olvidar-se da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2026.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001658-61.2017.5.02.0003 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 61 · julgado em 01/07/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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