Agravo de Petição nº 00017815120125020262
Processo nº 0001781-51.2012.5.02.0262
SDI-6 - Cadeira 7
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001781-51.2012.5.02.0262 6956f9d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. LUCIANA GOES NONATO DESPACHO Vistos. Com base na pesquisa SNIPER, requer o exequente a penhora de pró-labore em nome dos sócios executados. Pois bem. O artigo 833, IV, do CPC, preceitua que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional. Assim sendo, indefiro o requerido, nos termos do artigo supracitado, e com base na OJ 153 SDI-2 TST: 153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (DeJT 03/12/2008. Redação alterada pela Res. n° 220/2017, DeJT 21/09/2017) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.grifo nosso. O crédito trabalhista reconhecido em Juízo, embora privilegiado, não se confunde com os valores devidos por conta de prestação alimentícia em sentido estrito, não se lhe aplicando a exceção contida no § 2º, do art. 833, do CPC. Se isso não fosse, não há nos autos quaisquer documentos que comprovem que os executado(s) recebe(m) algum provento de qualquer natureza das(s) empresa(s) apontadas pelo exequente.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001781-51.2012.5.02.0262 · SDI-6 - Cadeira 7 · julgado em 14/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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