TRT12ProcedenteJulgamento: 10/04/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00011018820245120061

Processo nº 0001101-88.2024.5.12.0061

Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti

Assuntos (classificação CNJ)

Subsídios · Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho · Horas Extras · FGTS · Unicidade Contratual · Anotação/Baixa/Retificação · Horas Extras · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Reflexos · Férias · Abono · Décimo Terceiro Salário · Restituição/Indenização de Despesas · Salário/Diferença Salarial · Assiduidade · Reajuste Salarial · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral · Acidente de Trabalho · Pensão Vitalícia · Acidente de Trabalho · Doença Ocupacional

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001101-88.2024.5.12.0061 OS DO PROCESSO Nº 0001101-88.2024.5.12.0061 (ROT) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA DE SUPOSTOS DOCUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. Não se acolhe a preliminar de preclusão consumativa, suscitada em contrarrazões com base na Súmula nº 8 do TST, quando a parte recorrida alega a anexação extemporânea de documentos junto às razões recursais, mas a análise do recurso ordinário demonstra a inexistência de prova nova. A ausência de indicação específica dos documentos pela recorrida, que se limita a formular alegação genérica de preclusão, corrobora a inexistência do suporte fático apto a configurar a tentativa de inovar o conjunto probatório ou de burlar o contraditório. Preliminar rejeitada. 2. UNICIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. A formalização de sucessivos contratos de trabalho, intercalados por lapsos temporais e quitações rescisórias formais, não obsta o reconhecimento da unicidade contratual quando o acervo probatório demonstra a prestação de serviços de forma contínua e ininterrupta. No caso, a existência de extratos bancários comprovando pagamentos nos interregnos contratuais, aliada ao desconhecimento do preposto acerca de fatos elementares da dinâmica admissional - o que atrai a cominação da confissão ficta (art. 843, § 1º, da CLT) -, faz prevalecer a verdade material sobre a formalidade documental, nos termos dos arts. 9º, 29 e 453 da CLT. Recurso da ré a que se nega provimento. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrentes CLAUDIOMIRO DOS SANTOS e LUIZ DALSENTER CONSTRUTORA LTDA., e recorridos CLAUDIOMIRO DOS SANTOS e LUIZ DALSENTER CONSTRUTORA LTDA. Inconformados com a sentença, da lavra do Exmo. Juiz Roberto Masami Nakajo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, dela recorrem, ordinariamente, o autor e a ré.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001101-88.2024.5.12.0061 · Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti · julgado em 10/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Subsídios

68% procedente2% parcialmente procedente30% improcedente

Calculado de 114 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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