Apelação Cível nº 50393331920248240023
Processo nº 5039333-19.2024.8.24.0023
Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Público
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Nº 5039333-19.2024.8.24.0023/SC
EXEQUENTE)
ADVOGADO(A) : MESSIAS DE JESUS ALVES (OAB SC071194)
ADVOGADO(A) : PATRICK WILLIAN DA SILVA (OAB SC053969)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5039333-19.2024.8.24.0023, contra si movido por Vânia Regina Surdi D'Agostini, julgou extinto o feito, sob o seguinte dispositivo ( evento 19, SENT1 , EP1G):
“[...] Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer a prescrição e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que aplico por analogia. [...]”
Opostos aclaratórios pelo Ente Público ( evento 25, EMBDECL1 , EP1G), foram rejeitados ( evento 32, SENT1 , EP1G).
Em suas razões ( evento 38, APELAÇÃO1 , EP1G), o Apelante/Executado sustenta a necessidade de reforma da sentença para que sejam fixados honorários advocatícios em seu favor. Alega ser inaplicável, por analogia, o art. 921, § 5º, do CPC, uma vez que a extinção do feito não decorreu de mera suspensão, mas sim do acolhimento da impugnação estatal que reconheceu a prescrição da pretensão da Apelada/Exequente.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Apelação Cível · Processo nº 5039333-19.2024.8.24.0023 · Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Público · julgado em 05/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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