Agravo de Petição nº 10012639520245020303
Processo nº 1001263-95.2024.5.02.0303
SDI-3 - Cadeira 9
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA AP 1001263-95.2024.5.02.0303 Decisão ID ac5a0d5 proferida nos autos. AP 1001263-95.2024.5.02.0303 - 8ª Turma Advogado(s): 1. THIAGO OLIVEIRA DE GOIS CAROLINA GOMES DO NASCIMENTO (SP262590) RENAN GOMES NASCIMENTO MIOTTO AMARAL KRASOVESKY (SP512095) Advogado(s): EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI NICOLE DE PAULA GONCALVES (SP479300) TIAGO RIBEIRO DA SILVA (SP439756) Advogado(s): SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO FABIO DE ASSIS (SP215756) LEONARDO CARDOSO RINO (SP131618) LUCIANA YURIE MATSUMOTO (SP173309) MARCELO AUGUSTO PIMENTA (SP118843) RECURSO DE: THIAGO OLIVEIRA DE GOIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id ec4ffb9; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id fd7b327). Regular a representação processual (Id 782647f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001263-95.2024.5.02.0303 · SDI-3 - Cadeira 9 · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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