Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 10005347620265020084
Processo nº 1000534-76.2026.5.02.0084
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000534-76.2026.5.02.0084 dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, DECIDO rejeitar as preliminares e pronunciar a prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores a 04/04/2021. No MÉRITO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIO ROCHA DE JESUS em face de UNILEVER BRASIL LTDA., extinguindo-os, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Presentes os pressupostos legais, defiro a concessão da gratuidade processual ao Reclamante (CLT, art. 790, §3º e Súmula 463, I do C. TST). Ante a improcedência integral do feito, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da Reclamada. Em sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. Os honorários foram considerados com base no grau de zelo, o local de prestação de serviço, a importância da causa e o tempo gasto pelos profissionais. Custas processuais a cargo do Reclamante, no importe de R$ 10.906,86, calculadas sobre o valor da causa de R$ 545.343,17 (art. 789, II, da CLT), das quais fica isento, em razão da gratuidade de justiça deferida. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, portanto, não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco ao reexame de questões já decididas ou a mero prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios. Insta dizer que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestações, à luz do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 1000534-76.2026.5.02.0084 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · julgado em 04/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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