TRT2ProcedenteJulgamento: 18/03/2026

Agravo de Petição nº 00023814720135020065

Processo nº 0002381-47.2013.5.02.0065

5ª Turma - Cadeira 5

Assuntos (classificação CNJ)

FGTS · Acúmulo de Função · Correção Monetária · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Cargo de Confiança · Comissionista · Divisor · Gorjeta · Pré-contratação · Reflexos · Adicional de Hora Extra · Base de Cálculo · Fruição/Gozo · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Multa Prevista em Norma Coletiva · Despedida/Dispensa Imotivada · Nulidade · Obstativa · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Saldo de Salário · Expurgos Inflacionários · Assistência Judiciária Gratuita · Antecipação de Tutela / Tutela Específica · Indenização do Prejuízo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002381-47.2013.5.02.0065 Decisão ID 7ca0c7d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ROMULO RODRIGO FARIAS FERREIRA RODRIGUES DECISÃO Vistos. #723d01e: O exequente sustenta que a sentença de liquidação autorizou apenas a dedução do Imposto de Renda, sem prever desconto de contribuição previdenciária do empregado. Contudo, afirma que nas planilhas de atualização foram realizados descontos relativos a essa contribuição, razão pela qual entende que tais valores teriam sido indevidamente repassados à União e deveriam ser restituídos ao trabalhador, sob pena de enriquecimento sem causa. Razão parcial assiste ao requerente. Depreende-se pela análise da Sentença de Liquidação publicada em 08/04/2015, #a904abc/fl. 76, que os cálculos homologados foram os do próprio reclamante. A liquidação e sentença referida, em consonância com os memoriais de cálculo, previu a incidência e R$19.898,22 a título de Imposto de Renda. Pois bem, até a atualização #cfca547,em 05/06/2023, ainda realizada pelo sistema antigo (SUCJT), a contadoria da Vara lançou de forma correta aludida verba (Imposto de Renda). Entretanto, a partir de #167ebd2, em 01/08/2024, já utilizando PJECalc, a contadoria da Vara passou equivocadamente a lançar o valor devido a título e Imposto de Renda como valor de Contribuição Previdenciária cota reclamante (Desconto da Contribuição Social). Portanto, a partir da atualização #167ebd2, a qual se tornou matriz do PJECalc todas a atualizações sucessivas incidiram no mesmo equívoco, culminando na atualização #3627a28 e decisão #f46d5a0, a qual após apurar o valor a Descontar dos Créditos do Reclamante em R$ 21.864,18 em 26/06/2025, seguindo o equívoco suprarreferido, determinou transferência desse montante ao INSS, quando o correto seria a transferência à União Federal, a título de Imposto de Renda, conforme liquidação originária #a904abc/fl.76. Merece ser destacado que ambas as verbas ensejariam desconto do crédito do autor.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0002381-47.2013.5.02.0065 · 5ª Turma - Cadeira 5 · julgado em 18/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: FGTS

51% procedente1% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 131.748 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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