TRT2ImprocedenteJulgamento: 09/03/2026

Agravo de Petição nº 00006870820105020046

Processo nº 0000687-08.2010.5.02.0046

SDI-3 - Cadeira 7

Assuntos (classificação CNJ)

CTPS · FGTS · Reconhecimento de Relação de Emprego · Anotação/Baixa/Retificação · Devolução/Retenção · Correção Monetária · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Horas Extras · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Multa Prevista em Norma Coletiva · Salário/Diferença Salarial · Auxílio/Tíquete Alimentação · Mínimo · Piso Salarial da Categoria/Salário Mínimo Profissional · Reajuste Salarial · Salário Família · Salário in Natura · Salário Maternidade · Salário Paternidade · Salário por Acúmulo de Cargo/Função · Salário por Equiparação/Isonomia · Salário por Fora - Integração · Salário por Safra · Salário Substituição · Salário Vencido/Retido · Despedida/Dispensa Imotivada · Seguro Desemprego · Verbas Rescisórias · Indenização · Liberação/Entrega das Guias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · indenização Adicional · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS AP 0000687-08.2010.5.02.0046 Decisão ID db0e83b, proferida nos autos. AP 0000687-08.2010.5.02.0046 - 3ª Turma Advogado(s): 1. FABIO VIANA FRANCA DA SILVA HELIO GOMES DA SILVA (SP142448) decisão publicada em 08/04/2026 - Id 5b36c6d; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id e2304c4). Regular a representação processual (Id 85e4796 - fls. 11). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a simples insolvência do devedor não enseja, por si só, a adoção de medidas que limitem sua liberdade, tais como retenção de CNH e suspensão de passaporte, pois a execução civil não possui o caráter punitivo da execução penal. Precedentes: ROT-123-66.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/04/2023; ROT-2247-90.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2022; ROT-1577-86.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022; RO-172-15.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/12/2022; Ag-AIRR-491-30.2014.5.09.0684, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-221400-87.2003.5.15.0083, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; Ag-AIRR-10834-48.2014.5.01.0057, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024. Consignado no v.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000687-08.2010.5.02.0046 · SDI-3 - Cadeira 7 · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: CTPS

46% procedente1% parcialmente procedente53% improcedente

Calculado de 13.520 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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