TRT12ProcedenteJulgamento: 09/04/2026

Agravo de Petição nº 00001548720245120011

Processo nº 0000154-87.2024.5.12.0011

Gabinete Vago - GRBP

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários na Justiça do Trabalho · Horas Extras · Levantamento do FGTS · Multa Convencional · FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Adicional Noturno · Horas Extras · intervalo Interjonadas · Intervalo Intrajornada · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Prorrogação do Horário Noturno · Adicional de Horas Extras · Reflexos · Redução/Supressão · Trabalho aos Domingos · Férias · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Adicional de Periculosidade · Reajuste Salarial · Salário Vencido/Retido · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Responsabilidade Solidária/Subsidiária · Assistência Judiciária Gratuita

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0000154-87.2024.5.12.0011 0154-87.2024.5.12.0011 (AP) EXECUTIVO.A execução deve se dar nos exatos termos em que transitado o título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 879, §1º, da CLT). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo agravante EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA. e agravado ROMÁRIO RAMOS DE AQUINO. A executada insurge-se contra a decisão do ID 053cfec, que rejeitou os embargos à execução e acolheu a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente. Em seu apelo (ID a29ee92), busca a reforma da sentença quanto à apuração: da jornada arbitrada, considerando as parcelas deferidas em sábados, domingos e feriados; intervalo interjornadas; e horas extras noturnas. Com apresentação de contraminuta no ID de7ac6e, sobem os autos. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e da contraminuta. MÉRITO 1 - JORNADA ARBITRADA A agravante não se conforma com a decisão a quo, no item, aduzindo que o título exequendo "não consignou, de forma expressa e inequívoca, a sobreposição simultânea de duas jornadas integrais dentro do mesmo lapso temporal" (fl. 1307). Alega que a metodologia originalmente adotada pelo perito, com jornadas alternadas, e não cumuladas, mantinha correspondência lógica com o contexto arbitrado na sentença transitada em julgado. Defende que a determinação para a retificação dos cálculos enseja a majoração indevida do crédito, implicando em inovação na fase de liquidação, em afronta aos arts. 879, §1º, e 884 da CLT. Pois bem. Emerge da decisão transitada em julgado o seguinte arbitramento da jornada (fl.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000154-87.2024.5.12.0011 · Gabinete Vago - GRBP · julgado em 09/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Honorários na Justiça do Trabalho

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 124.630 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Honorários na Justiça do Trabalho · FGTS · Reconhecimento de Relação de Emprego · Décimo Terceiro Salário · Salário/Diferença Salarial · Seguro Desemprego · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da

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    Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes

    Honorários na Justiça do Trabalho · FGTS · Horas Extras · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Compensação em Atividade Insalubre · Reflexos · Férias · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Décimo Terceiro Salário Proporcional

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