PORTARIA MPA Nº 761, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026 > Estabelece os critérios e as orientações para a execução, no orçamento de 2027, das programações a que se referem os Capítulos II, III e IV da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, no âmbito das ações sob a gestão do Ministério da Pesca e Aquicultura. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Portaria
PORTARIA MPA Nº 761, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
Conhecida como Estabelece os critérios e as orientações para a execução, no orçamento de 2027, das programações a que se referem os Capítulos II, III e IV da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, no âmbito das ações sob a gestão do Ministério da Pesca e Aquicultura.
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Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios complementares e orientações específicas para a execução, no exercício de 2027, das programações decorrentes de emendas parlamentares a que se referem os Capítulos II, III e IV da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, no âmbito das ações sob a gestão do Ministério da Pesca e Aquicultura. CAPÍTULO II DAS PROGRAMAÇÕES REFERENTES ÀS EMENDAS INDIVIDUAIS
Art. 2º As emendas individuais (RP 6) deverão observar as ações orçamentárias, os objetos elegíveis, os valores de referência e as demais orientações constantes dos Anexos desta Portaria, sem prejuízo das disposições previstas na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026. Parágrafo único. A observância das tipologias padronizadas tem por finalidade assegurar maior eficiência operacional, celeridade na execução e efetividade na entrega dos bens e serviços essenciais. CAPÍTULO III DAS PROGRAMAÇÕES REFERENTES ÀS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL
Art. 3º As emendas de bancada estadual de que trata o art. 166, § 12, da Constituição somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes que atendam aos seguintes requisitos: I - estejam incluídos no Cadastro Integrado de Projetos de Investimentos - CIPI, nos termos do art. 165, § 15, da Constituição, ou definidos na lei de diretrizes orçamentárias, no que tange aos projetos; II - enquadrem-se como ações prioritárias, nos termos do art. 2º, § 3º, inc. XIII, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e III - estejam listados no Anexo, observadas eventuais diretrizes editadas em ato do Poder Executivo. Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
Art. 4º As ações e os equipamentos públicos prioritários para a Unidade da Federação representada pela bancada devem observar o seguinte: I - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas ao § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; II - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as transferências para os fundos municipais de saúde; III - é admitida a destinação de recursos para outra Unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e IV - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.
Art. 5º Aplicam-se às programações decorrentes de emendas de bancada as disposições do art. 34-E da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.
Art. 6º São critérios específicos, não cumulativos, para a execução dos projetos e ações estruturantes, sob gestão: I - da Secretaria Nacional de Aquicultura: a) sejam destinados à implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura produtiva aquícola, incluindo aquisição de máquinas, equipamentos, insumos estratégicos e tecnologias voltadas ao aumento da produtividade, sustentabilidade e competitividade da atividade aquícola; b) sejam destinados à promoção da inclusão socioprodutiva e do fortalecimento econômico dos aquicultores, com prioridade para jovens, mulheres, povos e comunidades tradicionais e aquicultores familiares; c) contribuam para a ampliação do cultivo de organismos aquáticos em águas de domínio da União, nos termos do Decreto nº 10.576, de 14 de dezembro de 2020; ou d) contemplem ações de assistência técnica, extensão aquícola, capacitação profissional e transferência de tecnologias voltadas às boas práticas de produção, à biossegurança, à gestão e ao desenvolvimento sustentável da aquicultura, com vistas à melhoria da eficiência produtiva; II - da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal: a) promover processos de governança territorial e de gestão participativa dos recursos pesqueiros; b) implantar, estruturar, ampliar ou promover a inovação de unidades de apoio à pesca artesanal; c) fortalecer e consolidar organizações socioprodutivas das comunidades pesqueiras artesanais; d) realizar ações de mapeamento, georreferenciamento e reconhecimento de territórios tradicionalmente ocupados; e) valorizar modos de vida tradicionais e saberes locais; ou f) incentivar sistemas de comercialização solidária e fortalecer o acesso a mercados institucionais. III - da Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva: a) sejam destinados a viabilizar a implantação e modernização da infraestrutura de apoio às cadeias da pesca industrial, ornamental, amadora e esportiva; b) sejam destinados a apoiar e incentivar o desenvolvimento da pesca industrial, ornamental, amadora e esportiva; c) sejam destinados a apoiar a implementação de soluções digitais para promover e facilitar a governança de processos e dados relacionados à pesca industrial, ornamental, amadora e esportiva; d) sejam destinados a contribuir para o fortalecimento de parques industriais e polos de inovação tecnológica aplicados à pesca e ao beneficiamento do pescado; e) sejam destinados a apoiar ações de fomento e promoção do pescado para atendimento aos mercados nacional e internacional; f) sejam destinados a promover discussões relacionadas ao ordenamento e planejamento da pesca industrial, ornamental, amadora e esportiva; ou g) sejam destinados a promover e fomentar o desenvolvimento sustentável por meio da pesca amadora e esportiva e do turismo de pesca com foco em geração de renda para as comunidades envolvidas; IV - da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura: a) sejam destinados a promover a regularização da atividade de pesca e aquicultura por meio do registro e monitoramento dessas atividades; b) sejam destinados a estimular a pesquisa, geração, sistematização e análise de dados sobre a pesca e a aquicultura; ou c) sejam destinados a apoiar projetos e programas voltados à estatística pesqueira e à construção de indicadores para o setor da pesca e aquicultura; e V - da Assessoria de Participação Social e Diversidade: a) sejam destinados à implantação, estruturação ou ampliação de espaços e equipamentos de uso coletivo que promovam a participação social e a implementação de ações voltadas à promoção da igualdade, da equidade, da inclusão, dos direitos humanos e ao enfrentamento das desigualdades sociais e regionais, buscando ampliar a representatividade e o protagonismo dos diferentes segmentos que integram os setores da pesca e da aquicultura; b) sejam destinados ao fortalecimento das instâncias democráticas de diálogo e de atuação conjunta entre a administração pública e a sociedade civil no âmbito da pesca e da aquicultura; ou c) sejam destinados ao enfrentamento de desigualdades sociais e regionais nas comunidades pesqueiras e aquícolas, com prioridade para povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade.
Art. 7º São critérios específicos, não cumulativos, para a execução dos projetos e ações prioritárias, sob gestão: I - da Secretaria Nacional de Aquicultura: a) estejam alinhados às diretrizes, objetivos e ações prioritárias do Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui, instituído pelo Decreto nº 11.852, de 26 de dezembro de 2023, e aos eixos do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - PNSDA, instituído pela Portaria MPA nº 713, de 8 de junho de 2026; b) sejam destinados à estruturação, integração e fortalecimento das cadeias produtivas da aquicultura, com foco no aumento da produtividade, agregação de valor, beneficiamento, comercialização, acesso a mercados e geração de renda; c) contribuam para a inclusão socioprodutiva dos agentes envolvidos na aquicultura, em especial jovens, mulheres, aquicultores familiares, pequenos produtores, povos e comunidades tradicionais; d) contribuam para a ampliação do cultivo de organismos aquáticos em águas de domínio da União, nos termos do Decreto nº 10.576, de 14 de dezembro de 2020; e) contribuam para o desenvolvimento, adaptação e difusão de tecnologias sustentáveis e inovadoras voltadas ao aumento da eficiência produtiva, da biossegurança, da resiliência às mudanças climáticas e da sustentabilidade ambiental da aquicultura; ou f) demonstrem potencial de replicação e escalabilidade em outros territórios ou sistemas produtivos aquícolas; II - da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal: a) sejam destinados a promover a qualificação e a capacitação de pescadoras e pescadores das comunidades pesqueiras artesanais visando uma educação contextualizada e a formação principalmente de mulheres e da juventude; b) sejam destinados ao atendimento das diretrizes do Programa Povos da Pesca Artesanal, instituído pelo Decreto nº 11.626, de 2 de agosto de 2023; c) atender municípios com recorrência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, reconhecidos oficialmente, ou promover ações de transição energética e inovação; ou d) demonstrar potencial de replicação e escalabilidade em outros territórios ou sistemas produtivos aquícolas; III - da Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva: a) contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento da cadeia produtiva da pesca industrial, ornamental, amadora e esportiva, com foco na geração de emprego e renda; b) sejam destinados a priorizar a implantação ou modernização de infraestrutura pesqueira, bem como a aquisição de máquinas e equipamentos para uso coletivo; c) sejam destinados a promover a articulação entre os diferentes elos da cadeia produtiva da pesca, com foco em inovação, sustentabilidade e geração de valor; d) demonstrar impacto estruturante no desenvolvimento econômico regional e integração com políticas de turismo, meio ambiente e indústria; ou e) fomentar instâncias de discussões no âmbito dos Comitês Permanentes de Gestão para o ordenamento pesqueiro; IV - da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura: a) sejam destinados a fomentar a inclusão digital dos atores envolvidos na cadeia da pesca e aquicultura; b) sejam destinados a contribuir para a implementação de sistemas integrados de monitoramento e controle da atividade pesqueira; c) sejam destinados a contribuir para a geração de dados capazes de subsidiar de forma qualificada a gestão pesqueira e demais processos da tomada de decisão; d) sejam destinados a promover ações alinhadas aos objetivos do Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca, instituído pelo Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024; ou e) demonstrar potencial de replicabilidade; e V - da Assessoria de Participação Social e Diversidade: a) promovam a participação social e a igualdade de gênero, étnica e racial na pesca e na aquicultura; b) contribuam para a inclusão e o protagonismo dos diferentes segmentos que integram os setores da pesca e da aquicultura; c) promovam a proteção dos direitos humanos e a inclusão produtiva de pessoas em situação de vulnerabilidade, incluídas as pessoas com deficiência; ou d) contribuam para o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais, inclusive por meio da ampliação do acesso das comunidades pesqueiras e aquícolas a políticas e serviços públicos. CAPÍTULO IV DAS PROGRAMAÇÕES REFERENTES ÀS EMENDAS DE COMISSÃO
Art. 8º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse: I - nacional, aqueles que envolvam: a) mais de uma região geográfica; ou b) o território nacional e algum país fronteiriço; e II - regional, aqueles que envolvam: a) mais de uma região geográfica imediata; ou b) mais de uma unidade da Federação. Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura são os listados no Anexo, observadas eventuais diretrizes editadas em ato do Poder Executivo.
Art. 9º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições: I - conter subtítulo compatível com o disposto no art. 8º, incisos I e II; II - estar alinhados com ao menos um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual - PPA ao qual estejam vinculados; III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição; IV - poderão ser executados de forma descentralizada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e V - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.
Art. 10. As emendas de comissão deverão apresentar objeto claramente definido, vedada a formulação genérica que dificulte a identificação do resultado pretendido ou que importe pulverização, não podendo cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda dos recursos destinados à política pública apoiada.
Art. 11. São critérios específicos, não cumulativos, para a execução dos projetos e ações de interesse nacional, sob gestão: I - da Secretaria Nacional de Aquicultura: a) apresentem impacto estruturante de abrangência nacional para o desenvolvimento sustentável da aquicultura, em consonância com o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui e o Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - PNSDA; b) sejam destinados à implantação, modernização e integração de sistemas de monitoramento ambiental, biossegurança e gestão de riscos relacionados à atividade aquícola; c) sejam destinados à promoção do consumo de pescado cultivado e à valorização da produção aquícola brasileira em escala nacional; d) sejam destinados ao desenvolvimento, integração e fortalecimento de cadeias produtivas aquícolas estratégicas, com foco na agregação de valor, inovação, competitividade, geração de emprego e renda e segurança alimentar; ou e) contemplem ações de pesquisa, desenvolvimento, inovação, inteligência de mercado e transferência de tecnologias de relevância para o desenvolvimento nacional da aquicultura; II - da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal: a) implementar ações destinadas a fortalecer as políticas públicas para o desenvolvimento da cadeia produtiva e inclusão produtiva da pesca artesanal; b) estimular ações alinhadas às diretrizes do Programa Povos da Pesca Artesanal, instituído pelo Decreto nº 11.626, de 2 de agosto de 2023; ou c) alinhar-se às ações contidas no Plano Nacional da Pesca Artesanal; III - da Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva: a) articular-se com ações de planejamento e ordenamento da pesca industrial, amadora e esportiva; b) promover ações que demonstrem a relevância do pescado na alimentação e na economia em escala nacional; c) fomentar ações que estimulem o consumo de pescado, contribuindo para a soberania alimentar e o crescimento econômico; d) garantir a conformidade legal da cadeia do pescado; e) implementar mecanismos de certificação e rastreabilidade para reduzir práticas ilegais e garantir a regularidade da cadeia produtiva do pescado; ou f) promover a integração da cadeia produtiva do pescado, fortalecendo sua participação na geração de riqueza do país; IV - da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura: a) promover ou articular ações alinhadas aos objetivos do Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca, instituído pelo Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024; b) estimular ações de pesquisa e geração de dados; ou c) promover e fortalecer ações para o monitoramento da pesca e aquicultura; V - da Assessoria de Participação Social e Diversidade: a) contribuam para o fortalecimento das instâncias democráticas de diálogo e de participação social na formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, inclusive do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE; b) promovam a articulação entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil representativas dos setores da pesca e da aquicultura; ou c) contribuam para a promoção da igualdade de gênero, étnica e racial e para a proteção dos direitos humanos no setor pesqueiro e aquícola em escala nacional.
Art. 12. São critérios específicos, não cumulativos, para a execução dos projetos e ações de interesse regional, sob gestão: I - da Secretaria Nacional de Aquicultura: a) apresentem potencial para impulsionar o desenvolvimento regional da aquicultura por meio da execução das ações prioritárias do Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui, instituído pelo Decreto nº 11.852, de 26 de dezembro de 2023, e dos eixos do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - PNSDA, instituído pela Portaria MPA nº 713, de 8 de junho de 2026; b) contribuam para o desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas aquícolas regionais, priorizando a geração de emprego e renda, a segurança alimentar, a agregação de valor, o acesso a mercados e a inclusão socioprodutiva; c) contribuam para a ampliação do cultivo de organismos aquáticos em águas da União, nos termos do Decreto nº 10.576, de 14 de dezembro de 2020; d) contribuam para a inclusão socioprodutiva de jovens, mulheres e aquicultores familiares, com foco em territórios de maior vulnerabilidade social; e) promovam a adoção de práticas produtivas sustentáveis, tecnologias inovadoras e sistemas de produção eficientes e de baixo impacto ambiental, incluindo ações de uso racional de água e energia, redução de perdas e adaptação às mudanças climáticas; f) contribuam para o ordenamento territorial da aquicultura em regiões prioritárias; g) sejam destinados à promoção do consumo do pescado da aquicultura em escala regional; ou h) demonstrem relevância regional e potencial de replicação em outros territórios; II - da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal: a) promover uma ou mais ações alinhadas ao Programa Povos da Pesca Artesanal, instituído pelo Decreto nº 11.626, de 2 de agosto de 2023; b) priorizar municípios com recorrência de situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos oficialmente, bem como aqueles com maior número de pescadores e pescadoras inscritos no Cadastro Único; c) apresentar impacto direto sobre a melhoria da qualidade de vida das comunidades pesqueiras artesanais; ou d) demonstrar relevância regional, considerando aspectos socioculturais, econômicos e ambientais da região beneficiada, bem como a representatividade do contingente de pescadores e pescadoras inscritos no Registro Geral da Pesca - RGP; III - da Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva: a) priorizar projetos voltados à rastreabilidade e controle higiênico-sanitário do pescado; b) incentivar a geração de emprego e renda e o fortalecimento de cadeias produtivas locais e regionais; c) estimular a renovação e a modernização da frota pesqueira; d) promover o desenvolvimento sustentável da pesca industrial, ornamental, amadora e esportiva; e) apoiar, incentivar e fomentar a cadeia de valor dos organismos aquáticos destinados à aquariofilia; f) apoiar, incentivar e fomentar a pesca amadora e esportiva e o turismo de pesca; g) apoiar e fomentar pesquisas relacionadas a fontes de energia alternativas para embarcações pesqueiras; ou h) demonstrar relevância regional e potencial de replicação em outros territórios; IV - da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura: a) incentivar parcerias com instituições de ensino e pesquisa para o fortalecimento da produção científica aplicada ao setor; b) contribuir para a regularização da atividade de pesca e aquicultura por meio do registro dessas atividades em suas diferentes categorias; ou c) demonstrar relevância regional e potencial de replicação em outros territórios; V - da Assessoria de Participação Social e Diversidade: a) contribuam para a estruturação ou o fortalecimento de instâncias estaduais e regionais de participação social no âmbito da pesca e da aquicultura, com possibilidade de articulação com o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE; b) priorizem regiões com sub-representação nas instâncias federais de participação social da pesca e da aquicultura; c) contribuam para o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais nas comunidades pesqueiras e aquícolas; ou d) demonstrem relevância regional e potencial de replicação em outros territórios. CAPÍTULO V DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 13. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários. § 1º As situações de emergência ou de calamidade pública são as reconhecidas nos termos da legislação de proteção e defesa civil. § 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelo órgão setorial ou pelos entes beneficiários no Transferegov.br, conforme o caso, com a indicação do meio de acesso público, seja eletrônico ou de outra natureza, que permita conhecer o calendário, as regras, o público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo.
Art. 14. Os critérios previstos nos arts. 6º, 7º, 11 e 12 constituem parâmetros para a análise da compatibilidade das propostas com as políticas públicas sob gestão do Ministério da Pesca e Aquicultura, sem prejuízo da aplicação das hipóteses de priorização previstas no art. 13 e das competências legalmente atribuídas aos autores das emendas parlamentares. Parágrafo único. A avaliação de compatibilidade de que trata o caput deverá ser fundamentada em análise técnica que demonstre o enquadramento da proposta às diretrizes, objetivos e finalidades da respectiva política pública, vedada sua exclusão automática pelo não atendimento isolado de critério específico.
Art. 15. A execução das programações financiadas com recursos de emendas parlamentares deverá observar a legislação específica aplicável às atividades de pesca e aquicultura, especialmente quanto: I - ao ordenamento pesqueiro; II - ao registro e monitoramento da atividade pesqueira e aquícola; III - à cessão e utilização de águas da União para fins aquícolas, quando aplicável; IV - à inspeção sanitária e ao beneficiamento do pescado; e V - às exigências ambientais e de licenciamento, quando cabíveis.
Art. 16. Os equipamentos passíveis de destinação por meio de emendas parlamentares, no âmbito das ações orçamentárias sob gestão do Ministério da Pesca e Aquicultura, constarão dos Anexos II, III, IV, V e VI desta Portaria, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada política pública.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ações orçamentárias - RP 6 (prioritárias) Ações orçamentárias - RP 7 (com investimento) Ações orçamentárias - RP 8 20Y0 - Desenvolvimento da Aquicultura 20Y0 - Desenvolvimento da Aquicultura. 20Y0 - Desenvolvimento da Aquicultura. 20Y1 - Desenvolvimento Sustentável da Pesca Artesanal. 20Y1 - Desenvolvimento Sustentável da Pesca Artesanal. 20Y1 - Desenvolvimento Sustentável da Pesca Artesanal. 20Y2 - Registro, Monitoramento, Pesquisa e Estatística da atividade pesqueira. 20Y2 - Registro, Monitoramento, Pesquisa e Estatística da atividade pesqueira. 20Y2 - Registro, Monitoramento, Pesquisa e Estatística da atividade pesqueira. 21GE - Fomento ao Desenvolvimento da Cadeia da Indústria do Pescado e da Pesca Industrial, Ornamental, Amadora e Esportiva. 21GE - Fomento ao Desenvolvimento da Cadeia da Indústria do Pescado e da Pesca Industrial, Ornamental, Amadora e Esportiva. 21GE - Fomento ao Desenvolvimento da Cadeia da Indústria do Pescado e da Pesca Industrial, Ornamental, Amadora e Esportiva. 21HO - Apoio e desenvolvimento da participação social e manutenção de colegiados. 21HO - Apoio e desenvolvimento da participação social e manutenção de colegiados. 21HO - Apoio e desenvolvimento da participação social e manutenção de colegiados. 20Y0 - Desenvolvimento da Aquicultura Valor de Referência R$ Infraestrutura Aquícola: Construção, modernização e ampliação de tanques, viveiros, sistemas de recirculação, aquisição de tanques suspensos, tanques-rede, insumos e equipamentos como maquinários agrícolas, barcos, motores de polpa, aeradores, boias de sinalização, alimentadores automáticos, sistemas de monitoramento da qualidade da água, de aeração, proteção e manejo, transporte e energia sustentável. R$ 500.000,00 Espaço Aquicultor: Aquisição de equipamentos de escritório, mobiliários, insumos e instalação de sistemas fotovoltaicos para adequação de espaços de apoio às atividades dos aquicultores, visando melhorar a eficiência operacional e o desenvolvimento do setor. R$ 200.000,00 Kit Água Limpa: Aquisição de kits de testes químicos ou digitais para análise da qualidade de água, medidores de oxigênio dissolvido, equipamentos de manejo e medição, permitindo o monitoramento e correção da qualidade de água. R$ 150.000,00 Kit Cultivo Aquático: Aquisição de insumos como formas jovens (alevinos, sementes de moluscos e pós-larvas), além de ração inicial, de crescimento e de engorda de alta qualidade. R$ 350.000,00 Estrutura ATER: Recursos para a contratação de assistência técnica para atendimento mínimo de propriedades pelo período de 12 meses e aquisição de veículo funcional tipo caminhonete para prestação de ATER. R$ 350.000,00 Eventos, oficinas e feiras destinados à capacitação, à divulgação científica, à promoção e à comercialização de produtos da aquicultura e da aquicultura familiar. R$ 200.000,00 20Y1 - Desenvolvimento Sustentável da Pesca Artesanal ( CATEGORIA) Itens sugeridos Valor de Referência R$ Embarcação e navegabilidade: Embarcação, motor, kit salvatagem, GPS e petrechos de pesca R$ 200.000,00 Segurança da navegação kit salvatagem, colete, boias, chapéus, luvas e demais EPIs relacionados à pesca e à navegação. R$ 200.000,00 Beneficiamento e Manejo ação de produtos da aquicultura e da aquicultura familiar. R$ 200.000,00 20Y1 - Desenvolvimento Sustentável da Pesca Artesanal ( CATEGORIA) Itens sugeridos Valor de Referência R$ Embarcação e navegabilidade: Embarcação, motor, kit salvatagem, GPS e petrechos de pesca R$ 200.000,00 Segurança da navegação kit salvatagem, colete, boias, chapéus, luvas e demais EPIs relacionados à pesca e à navegação. R$ 200.000,00 Beneficiamento e Manejo Mesas de manipulação em aço inox, facas e chairas, máquina de serra-fita, despolpadeira, seladora a vácuo, pinça para remoção de espinho, balança, caixas térmicas, bacias, caixas plásticas, baldes, facas, utensílios, gaiolas caixas térmicas, epi's relacionados ao beneficiamento e manejo. R$ 200.000,00 Logística, mobiliário e equipamentos Câmaras frias, congelador de placas (freezer rápido), fábrica de gelo (incluindo dessalinizador, aparelho de osmose reversa e/ou outros equipamentos para tratamento da água), veículos e baús isotérmicos, além de material de escritório e móveis de escritório, TV, ar condicionado, cadeira, computador, veículos, etc. R$ 200.000,00 Infraestrutura e engenharia Construção, reforma e/ou ampliação de instalações de colônias, cooperativas e associações de pescadores, incluindo a "casa da marisqueira" e o centro comunitário da Pesca Artesanal. Plataforma flutuante equipada com balsa e módulos de processamento. Porto Pesqueiro, incluindo estruturas de atracação, trapiche, píer, rampa e ranchos estaleiros. Unidade de beneficiamento de pescados R$ 400.000,00 Eficiência energética e adaptação climática Painéis, baterias, sistemas de armazenamento, controlador de carga e inversor solar, estrutura de fixação, cabos e outros. R$ 200.000,00 Comunicação, divulgação, comercialização e cultura pesqueira Estufas, chapas, stands e/ou estruturas para eventos de divulgação, filtros, carrinhos de feira, máquinas para costura e outros itens que promovam a divulgação da cultura e a comercialização dos produtos provenientes da pesca artesanal. R$ 200.000,00 Capacitação e Assistência técnica Materiais e insumos para realização de cursos, oficinas, e eventos de capacitação, além de ações continuadas de assistência técnica, incluindo contratação de mão de obra, apoio logístico e alimentação. R$ 200.000,00 Pesquisa-Ação e Assistência Técnica e Extensão Pesqueira Artesanal (ATEP) Apoio à execução de projetos de assistência técnica e extensão pesqueira artesanal, fundamentados na metodologia da pesquisa-ação, com participação ativa de pescadoras e pescadores artesanais e de suas organizações na identificação de problemas, no diagnóstico participativo, na construção e experimentação de soluções e na avaliação dos resultados. R$ 200.000,00 As ações deverão articular conhecimentos técnicos, científicos e tradicionais, promovendo a formação, a inovação social, o fortalecimento da organização comunitária e o desenvolvimento sustentável dos territórios pesqueiros, em consonância com a Política Nacional de Extensão Pesqueira Artesanal (PNEPA). Itens financiáveis Serviços técnicos especializados, materiais e insumos, realização de oficinas e atividades formativas, intercâmbios de saberes, diagnóstico e mapeamento participativos, experimentação de soluções, acompanhamento técnico continuado, sistematização e devolutiva dos resultados às comunidades, além de apoio logístico e alimentação vinculados à execução do projeto, observadas as regras do instrumento de parceria. 20Y2 - Registro, Monitoramento, Pesquisa e Estatística da Atividade Pesqueira Valor de Referência R$ de oficinas e atividades formativas, intercâmbios de saberes, diagnóstico e mapeamento participativos, experimentação de soluções, acompanhamento técnico continuado, sistematização e devolutiva dos resultados às comunidades, além de apoio logístico e alimentação vinculados à execução do projeto, observadas as regras do instrumento de parceria. 20Y2 - Registro, Monitoramento, Pesquisa e Estatística da Atividade Pesqueira Valor de Referência R$ Pescanet: Aquisição de antenas de internet rural, com soluções integradas de suporte, como sistemas de energia fotovoltaica e reutilização de água, entre outros; equipamentos e materiais de escritório; mobiliários; insumos; e adequação de espaços para a execução de atividades de capacitação, registro, monitoramento e estatística no âmbito da pesca e da aquicultura. R$ 250.000,00 Estatística Fácil: Contratação de serviços especializados de assistência técnica para apoio à coleta de dados da atividade pesqueira nos municípios com tradição pesqueira; realização de capacitações em estatística pesqueira, por meio da promoção de cursos e oficinas para formação de agentes locais, nos moldes das diretrizes metodológicas do Governo Federal, visando padronizar e qualificar o levantamento de dados da atividade pesqueira municipal; e aquisição de dispositivos móveis para coleta de dados em campo, incluindo smartphones com aplicativos de monitoramento para registro digital dos dados de produção pesqueira. R$ 300.000,00 Monitora +: Aquisição de equipamentos de rastreamento para embarcações pesqueiras, com o objetivo de viabilizar a inclusão dessas embarcações no Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS), que promove o monitoramento das embarcações em tempo real. R$ 250.000,00 Cuidar de Quem Pesca: Aquisição de equipamentos destinados ao rastreamento, à comunicação, à sinalização e à segurança das embarcações pesqueiras e de seus tripulantes, com o objetivo de fortalecer o monitoramento da atividade pesqueira e ampliar as condições de segurança e salvaguarda da vida humana no mar. R$ 600.000,00 21GE - Fomento ao Desenvolvimento da Cadeia da Indústria do Pescado e da Pesca Industrial, Ornamental, Amadora e Esportiva. Valor de Referência R$ Fábrica de Gelo e Câmaras Frias R$ 700.000,00 Equipamentos específicos voltados ao pescado, ornamental, amadora e esportiva R$ 400.000,00 Caminhão com Baú Refrigerado R$ 500.000,00 Triciclo com Baú Isotérmico R$ 300.000,00 Construção e reformas de rampas, flutuantes, cais, pier, marinas, portos e terminais pesqueiros R$ 400.000,00 Construção, Reformas e Modernização de Unidades de Beneficiamento, Entreposto, Galpões, Insumos e Mercados para o pescado R$ 900.000,00 Implementação de espaços multifuncionais voltados ao pescado, a pesca ornamental e a pesca amadora e esportiva R$ 500.000,00 Capacitação multidisciplinar voltadas ao pescado, à pesca ornamental, e à pesca amadora e esportiva R$ 400.000,00 Pesca amadora, esportiva e turismo responsável: Formação de condutores, organização de serviços comunitários, informação ao visitante, infraestrutura de apoio e monitoramento da atividade. R$ 200.000,00 Monitoramento de espécies-alvo da pesca esportiva: Estudos sobre comportamento, deslocamento, sobrevivência pós-soltura e conservação das espécies-alvo da pesca amadora e esportiva. R$ 500.000,00 Feiras e missões comerciais ao pescado, à pesca ornamental, e à pesca amadora e esportiva: Participação em feiras nacionais e internacionais, rodadas de negócios, missões comerciais e eventos de promoção. e monitoramento da atividade. R$ 200.000,00 Monitoramento de espécies-alvo da pesca esportiva: Estudos sobre comportamento, deslocamento, sobrevivência pós-soltura e conservação das espécies-alvo da pesca amadora e esportiva. R$ 500.000,00 Feiras e missões comerciais ao pescado, à pesca ornamental, e à pesca amadora e esportiva: Participação em feiras nacionais e internacionais, rodadas de negócios, missões comerciais e eventos de promoção. R$ 250.000,00 Pesquisa para avaliação e desenvolvimento da vida útil, conservação, contaminantes, processamento e desenvolvimento de produtos para consumo humano e mercados institucionais. R$ 250.000,00 Pesquisas voltadas para desenvolvimento de fontes alternativas de energia, redução de consumo, conservação a bordo, equipamentos seletivos e monitoramento eletrônico experimental. R$ 250.000,00 Estudos sobre produção, comercialização, exportação, rastreabilidade, sustentabilidade e mercado da pesca industrial e ornamental. R$ 250.000,00 Campeonatos, feiras e encontros da pesca amadora e esportiva: Apoio e participação em campeonatos, feiras, festivais e eventos voltados à pesca esportiva e turismo de pesca. R$ 300.000,00 21HO - Apoio e desenvolvimento da participação social e manutenção de colegiados Valor de Referência R$ Maré de Cidadania: Realização de edições itinerantes, menores e mais frequentes, dentro dos territórios pesqueiros, reunindo em um só lugar os serviços do Ministério da Pesca e Aquicultura, como o RGP, e de parceiros, como o INSS e o Ministério da Saúde, a exemplo de serviços de perícia, de saúde e odontológicos, além da oferta de cursos práticos de curta duração, da presença de atrações culturais pesqueiras e de espaço de escuta ativa para a retroalimentação das políticas da pesca e da aquicultura. R$ 500.000,00 Casas das Marisqueiras: Implantação de casas das marisqueiras, espaços comunitários com unidade de beneficiamento do marisco em padrão sanitário, área de capacitação e convívio, para fortalecer o protagonismo das mulheres na pesca artesanal, com estrutura, técnica e organização coletiva, e abrir acesso ao mercado formal e a redes de apoio. R$ 400.000,00 Águas da Inclusão - Aquaponia Acessível com a Inclusão Produtiva de Pessoas com Deficiência: Implantação de unidades de aquaponia, sistema que integra a criação de peixes ao cultivo de hortaliças em recirculação de água, com a criação da estrutura necessária (tanques, instalação elétrica, estufa e recirculação) para a capacitação, a reabilitação e a inclusão produtiva de pessoas com deficiência (PcD). R$ 400.000,00 Semente das Águas - Criação de Centros de Formação da Juventude Pesqueira: Criação de Centros de Formação da Juventude Pesqueira, espaços de valorização, de escuta e de qualificação dos jovens pescadores, com trilhas de aprendizagem certificadas ligadas à prática diária, como navegação e segurança, manejo sustentável e defeso, beneficiamento, gestão e crédito, comercialização digital e educação ambiental, que podem ser desenvolvidas, por exemplo, em parcerias com Institutos Federais. R$ 500.000,00 Juventude Pesqueira: Criação de Centros de Formação da Juventude Pesqueira, espaços de valorização, de escuta e de qualificação dos jovens pescadores, com trilhas de aprendizagem certificadas ligadas à prática diária, como navegação e segurança, manejo sustentável e defeso, beneficiamento, gestão e crédito, comercialização digital e educação ambiental, que podem ser desenvolvidas, por exemplo, em parcerias com Institutos Federais. R$ 500.000,00 Conselhos Estaduais de Aquicultura e Pesca: Criação de Conselhos Estaduais de Aquicultura e Pesca para o fortalecimento local e regional da rede de aquicultores, pescadores e comunidades tradicionais, com vistas a garantir a escuta e a representatividade permanentes na formulação das políticas dos setores, inclusive com possibilidade de articulação junto a comitês específicos do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca (CONAPE), e a ampliar a capilaridade na captação das demandas específicas de cada região, sobretudo daquelas com atual sub-representação nas instâncias federais. R$ 500.000,00
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