Art. 6º · Portaria

Estabelece os critérios e as orientações para a execução, no orçamento de 2027, das programações a que se referem os Capítulos II, III e IV da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, no âmbito das ações sob a gestão do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Vigência não confirmada

PORTARIA MPA Nº 761, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 6º

Art. 6º São critérios específicos, não cumulativos, para a execução dos projetos e ações estruturantes, sob gestão: I - da Secretaria Nacional de Aquicultura: a) sejam destinados à implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura produtiva aquícola, incluindo aquisição de máquinas, equipamentos, insumos estratégicos e tecnologias voltadas ao aumento da produtividade, sustentabilidade e competitividade da atividade aquícola; b) sejam destinados à promoção da inclusão socioprodutiva e do fortalecimento econômico dos aquicultores, com prioridade para jovens, mulheres, povos e comunidades tradicionais e aquicultores familiares; c) contribuam para a ampliação do cultivo de organismos aquáticos em águas de domínio da União, nos termos do Decreto nº 10.576, de 14 de dezembro de 2020; ou d) contemplem ações de assistência técnica, extensão aquícola, capacitação profissional e transferência de tecnologias voltadas às boas práticas de produção, à biossegurança, à gestão e ao desenvolvimento sustentável da aquicultura, com vistas à melhoria da eficiência produtiva; II - da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal: a) promover processos de governança territorial e de gestão participativa dos recursos pesqueiros; b) implantar, estruturar, ampliar ou promover a inovação de unidades de apoio à pesca artesanal; c) fortalecer e consolidar organizações socioprodutivas das comunidades pesqueiras artesanais; d) realizar ações de mapeamento, georreferenciamento e reconhecimento de territórios tradicionalmente ocupados; e) valorizar modos de vida tradicionais e saberes locais; ou f) incentivar sistemas de comercialização solidária e fortalecer o acesso a mercados institucionais. III - da Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva: a) sejam destinados a viabilizar a implantação e modernização da infraestrutura de apoio às cadeias da pesca industrial, ornamental, amadora e esportiva; b) sejam destinados a apoiar e incentivar o desenvolvimento da pesca industrial, ornamental, amadora e esportiva; c) sejam destinados a apoiar a implementação de soluções digitais para promover e facilitar a governança de processos e dados relacionados à pesca industrial, ornamental, amadora e esportiva; d) sejam destinados a contribuir para o fortalecimento de parques industriais e polos de inovação tecnológica aplicados à pesca e ao beneficiamento do pescado; e) sejam destinados a apoiar ações de fomento e promoção do pescado para atendimento aos mercados nacional e internacional; f) sejam destinados a promover discussões relacionadas ao ordenamento e planejamento da pesca industrial, ornamental, amadora e esportiva; ou g) sejam destinados a promover e fomentar o desenvolvimento sustentável por meio da pesca amadora e esportiva e do turismo de pesca com foco em geração de renda para as comunidades envolvidas; IV - da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura: a) sejam destinados a promover a regularização da atividade de pesca e aquicultura por meio do registro e monitoramento dessas atividades; b) sejam destinados a estimular a pesquisa, geração, sistematização e análise de dados sobre a pesca e a aquicultura; ou c) sejam destinados a apoiar projetos e programas voltados à estatística pesqueira e à construção de indicadores para o setor da pesca e aquicultura; e V - da Assessoria de Participação Social e Diversidade: a) sejam destinados à implantação, estruturação ou ampliação de espaços e equipamentos de uso coletivo que promovam a participação social e a implementação de ações voltadas à promoção da igualdade, da equidade, da inclusão, dos direitos humanos e ao enfrentamento das desigualdades sociais e regionais, buscando ampliar a representatividade e o protagonismo dos diferentes segmentos que integram os setores da pesca e da aquicultura; b) sejam destinados ao fortalecimento das instâncias democráticas de diálogo e de atuação conjunta entre a administração pública e a sociedade civil no âmbito da pesca e da aquicultura; ou c) sejam destinados ao enfrentamento de desigualdades sociais e regionais nas comunidades pesqueiras e aquícolas, com prioridade para povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade.

Art. 5ºArt. 7º
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