Art. 7º
Art. 7º São critérios específicos, não cumulativos, para a execução dos projetos e ações prioritárias, sob gestão: I - da Secretaria Nacional de Aquicultura: a) estejam alinhados às diretrizes, objetivos e ações prioritárias do Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui, instituído pelo Decreto nº 11.852, de 26 de dezembro de 2023, e aos eixos do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - PNSDA, instituído pela Portaria MPA nº 713, de 8 de junho de 2026; b) sejam destinados à estruturação, integração e fortalecimento das cadeias produtivas da aquicultura, com foco no aumento da produtividade, agregação de valor, beneficiamento, comercialização, acesso a mercados e geração de renda; c) contribuam para a inclusão socioprodutiva dos agentes envolvidos na aquicultura, em especial jovens, mulheres, aquicultores familiares, pequenos produtores, povos e comunidades tradicionais; d) contribuam para a ampliação do cultivo de organismos aquáticos em águas de domínio da União, nos termos do Decreto nº 10.576, de 14 de dezembro de 2020; e) contribuam para o desenvolvimento, adaptação e difusão de tecnologias sustentáveis e inovadoras voltadas ao aumento da eficiência produtiva, da biossegurança, da resiliência às mudanças climáticas e da sustentabilidade ambiental da aquicultura; ou f) demonstrem potencial de replicação e escalabilidade em outros territórios ou sistemas produtivos aquícolas; II - da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal: a) sejam destinados a promover a qualificação e a capacitação de pescadoras e pescadores das comunidades pesqueiras artesanais visando uma educação contextualizada e a formação principalmente de mulheres e da juventude; b) sejam destinados ao atendimento das diretrizes do Programa Povos da Pesca Artesanal, instituído pelo Decreto nº 11.626, de 2 de agosto de 2023; c) atender municípios com recorrência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, reconhecidos oficialmente, ou promover ações de transição energética e inovação; ou d) demonstrar potencial de replicação e escalabilidade em outros territórios ou sistemas produtivos aquícolas; III - da Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva: a) contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento da cadeia produtiva da pesca industrial, ornamental, amadora e esportiva, com foco na geração de emprego e renda; b) sejam destinados a priorizar a implantação ou modernização de infraestrutura pesqueira, bem como a aquisição de máquinas e equipamentos para uso coletivo; c) sejam destinados a promover a articulação entre os diferentes elos da cadeia produtiva da pesca, com foco em inovação, sustentabilidade e geração de valor; d) demonstrar impacto estruturante no desenvolvimento econômico regional e integração com políticas de turismo, meio ambiente e indústria; ou e) fomentar instâncias de discussões no âmbito dos Comitês Permanentes de Gestão para o ordenamento pesqueiro; IV - da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura: a) sejam destinados a fomentar a inclusão digital dos atores envolvidos na cadeia da pesca e aquicultura; b) sejam destinados a contribuir para a implementação de sistemas integrados de monitoramento e controle da atividade pesqueira; c) sejam destinados a contribuir para a geração de dados capazes de subsidiar de forma qualificada a gestão pesqueira e demais processos da tomada de decisão; d) sejam destinados a promover ações alinhadas aos objetivos do Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca, instituído pelo Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024; ou e) demonstrar potencial de replicabilidade; e V - da Assessoria de Participação Social e Diversidade: a) promovam a participação social e a igualdade de gênero, étnica e racial na pesca e na aquicultura; b) contribuam para a inclusão e o protagonismo dos diferentes segmentos que integram os setores da pesca e da aquicultura; c) promovam a proteção dos direitos humanos e a inclusão produtiva de pessoas em situação de vulnerabilidade, incluídas as pessoas com deficiência; ou d) contribuam para o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais, inclusive por meio da ampliação do acesso das comunidades pesqueiras e aquícolas a políticas e serviços públicos. CAPÍTULO IV DAS PROGRAMAÇÕES REFERENTES ÀS EMENDAS DE COMISSÃO