Art. 8º
Art. 8º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse: I - nacional, aqueles que envolvam: a) mais de uma região geográfica; ou b) o território nacional e algum país fronteiriço; e II - regional, aqueles que envolvam: a) mais de uma região geográfica imediata; ou b) mais de uma unidade da Federação. Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura são os listados no Anexo, observadas eventuais diretrizes editadas em ato do Poder Executivo.